TJRJ - 0802357-52.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de WELINGTON DE MELO RAMOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de 39.281.130 WELINGTON DE MELO RAMOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de SERGIO MORET PACHECO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802357-52.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO MORET PACHECO RÉU: WELINGTON DE MELO RAMOS, 39.281.130 WELINGTON DE MELO RAMOS Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
A partes rés devidamente citadas/intimadas quanto a todos os termos da presente demanda deixaram transcorrer o prazo fixado pelo Juízo determinado na decisão de índex nº 180314705, sem apresentar contestação.Razão por que declaro a revelia de ambas, reputando-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial.
Prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste razão à parte autora.Narra o autor que, em 29/07/2024, celebrou contrato de prestação de serviços com os réus, visando à confecção e instalação de janelas de alumínio em sua residência.
Relata que efetuou o pagamento no valor total de R$ 8.000,00, sendo R$ 2.000,00 via PIX em 31/07/2024 e R$ 6.000,00 parcelados em três vezes no cartão de crédito.
Aduz que, apesar do adimplemento integral da obrigação por sua parte, os réus não executaram qualquer etapa do serviço contratado, apresentando apenas desculpas e sucessivos adiamentos injustificados.
Destaca que, transcorridos mais de seis meses, não houve restituição dos valores pagos, mesmo após a notificação extrajudicial expedida em 12/12/2024.Compulsando os autos,verifica-se que o autor comprovou o pagamento do valor integral de R$ 8.000,00 aos réus, mediante PIX e parcelamento em cartão de crédito (índex 178180829; 178180832, fls. 02; 178180833, fls. 02; 178180835, fls. 02).
Ressalte-se, ainda, que os réus, devidamente citados/intimados, permaneceram inertes, deixando de apresentar defesa (índex 184104539 e 204586368).
Dessa forma, impõe-se o dever de restituição ao autor da quantia paga, no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a contar da citação.Por fim, danos morais configurados.O autor efetuou pagamento integral por um serviço que jamais foi prestado, sofrendo não apenas o prejuízo patrimonial, mas também transtornos relevantes decorrentes da retenção indevida da quantia, do descaso dos réus em solucionar o impasse e, ainda, da ausência de qualquer manifestação em juízo.
Valor da indenização que deve ser fixado em atenção ao critério de proporcionalidadeDO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE A: 1- RESSARCIR A PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ R$ 8.000,00 CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. 2- INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DE HOJE; OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
21/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de WELINGTON DE MELO RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de 39.281.130 WELINGTON DE MELO RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO MORET PACHECO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/03/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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