TJRJ - 0810602-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0810602-93.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON JUNIOR DE ARAUJO COSTA RÉU: MERCADO PAGO Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Jefferson Junior de Araujo Costa, devidamente qualificado nos autos, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA.
A parte autora alega jamais ter mantido relação jurídica com a parte ré.
Contudo, teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida jamais contratada, o que lhe causou constrangimentos e dificuldades, como a negativa de um pedido de linha de crédito junto ao Banco do Brasil.
Afirma que, diante da inclusão de seu CPF nesses cadastros, efetuou tentativa extrajudicial de solucionar o problema, mediante a abertura de reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor (Procon), conforme protocolo 2024.07/*00.***.*97-77.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: seja determinada a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa).
A parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração de inexistência da débito e acondenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Não há nenhuma - rigorosamente nenhuma - prova de que o contrato - e a dívida, por consequência - não existe.
Não se pode conceder tutela de urgência e dar-se por configurada a probabilidade do direito, apenas porque a parte alega que o direito existe.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 08 de outubro de 2025 às 14h40min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerimento (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
25/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON JUNIOR DE ARAUJO COSTA - CPF: *00.***.*27-92 (AUTOR).
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25/08/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:05
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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