TJRJ - 0804557-59.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804557-59.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJALMA PINTO FAGUNDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro JG. 2) Inicialmente, importante ressaltar que a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme previsto no artigo 294 do CPC.
A tutela provisória de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Por sua vez, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e será concedida nas situações descritas no art. 311 do CPC, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Indo além, o juiz somente poderá decidir liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, nos casos previstos nos incisos II e III, como dispõe o parágrafo único do art. 311.
O caso dos autos, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 311 do CPC.
Isso porque, como visto, os documentos apresentados pela autora não são suficientes para se constatar a abusividade dos encargos cobrados contratualmente, a qual deve ser verificada a partir da taxa média de mercado.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. 3) Cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Estando a(s) parte(s) ré(s) devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente.
Em caso negativo, cite(m)-se via postal.
Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, fica desde já determinada a realização da diligência por Oficial de Justiça, autorizado o seu cumprimento, primeiramente, por meio de telefones e/ou e-mails eventualmente informados nos autos.
Não havendo resposta, o cumprimento deverá ser realizado de forma presencial.
Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA.
Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória.
O(A)presente valerá como mandado.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ENDEREÇO: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 2041, E 2235, Bloco A, Bairro Vila Olímpia, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04543-011 -
22/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEJALMA PINTO FAGUNDES - CPF: *14.***.*61-68 (AUTOR).
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06/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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