TJRJ - 0807232-15.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
25/09/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 05:03
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 04:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0807232-15.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA AROUCHA VICTORIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA, em 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Após, apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
14/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-81.2024.8.19.0005
Vinicius Santos Salles
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 15:50
Processo nº 0801654-45.2025.8.19.0054
Carlos Leonardo Ribeiro da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 13:01
Processo nº 0815839-27.2025.8.19.0042
Izabelle da Silva Ramos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jade Ramos Baccherini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 16:05
Processo nº 0811293-05.2024.8.19.0028
Uilson Franco Marinho
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 13:03
Processo nº 0925960-51.2025.8.19.0001
Edilson da Silva Moraes
Rodoviaria a Matias LTDA
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 20:26