TJRJ - 0802807-59.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802807-59.2024.8.19.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA:EXEQUENTE: banco bradesco sa PARTE RÉ:ANTONIO GUSTAVO DE SOUZA GUARINO DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Antônio Gustavo de Souza Guarino em face de Banco Bradesco S/A, requerendo, em síntese, o parcelamento do débito.
A interposição de embargos à execução deve se dar, não por meio de mera petição nos autos, mas obrigatoriamente através da distribuição por dependência a ação de execução.
Ademais, os embargos à execução têm natureza de ação autônoma e não se mostra possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Verifica-se assim, que há nítida confusão do peticionário.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento de nossos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2136203 - SP (2022/0154070-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda a presença concomitante de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, apta a afastar a caracterização de erro grosseiro, e observância do prazo do recurso cabível. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RUETTE SPICES LTDA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.(...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Inadequação da via eleita.
Acordo extrajudicial homologado pelo MM.
Juízo a quo.
Título executivo judicial.
Inteligência do artigo 515, III, do Código de Processo Civil.
Descumprimento pelos devedores que ensejou o início do cumprimento de sentença.
Impugnação é o meio adequado para defesa dos interesses dos recorrentes.
Extinção do feito que se mantém.
Recurso desprovido. (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do princípio da fungibilidade recursal A aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda a presença concomitante de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, apta a afastar a caracterização de erro grosseiro, e observância do prazo do recurso cabível.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; REsp n. 1.631.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.
Sob a sistemática do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca do meio processual adequado a disposição do executado para se opor aos termos do cumprimento definitivo de sentença, sendo certo ser a impugnação apresentada nos próprios autos, conforme expressa previsão do art. 525 do referido Código.
Inviável, portanto, a aplicação da fungibilidade para recebimento dos embargos à execução como se impugnação fossem, por cuidar-se de erro caracterizado como grosseiro. (...) Brasília, 26 de julho de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.136.203, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01/08/2022.) Ante ao que exposto,REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Antes de deferir a penhora on-line, visto que a única tese aduzida pelo executado nos embargos foi o parcelamento do débito, intime-se o executado para indique se há possibilidade de autocomposição.
Em caso positivo, deverá apresentar proposta de acordo, no prazo de 15 dias ou transacionar extrajudicialmente com a exequente e juntar o acordo nos autos.
O silêncio importará em desinteresse e prosseguimento da execução.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente.
Em caso de inércia da parte executada, certifique-se.
Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução.
Intimem-se.
São Fidélis, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:17
Outras Decisões
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19/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:52
Determinada a citação de #Oculto#
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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