TJRJ - 0922413-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:52
Outras Decisões
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03/09/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922413-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o abastecimento de água na Rua Uruaçu, 393, Jardim Carioca, Rio de Janeiro, RJ, CEP nº 21921-600, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Narra que o consumo de água mensal do local de residência não atinge o mínimo de 15 m³ por unidade de consumo, existindo três unidades consumidoras no local.
Relata que em fevereiro/2025, verificou que o consumo das três unidades atingiu o total de 67 m³ e que para evitar a suspensão de abastecimento, a autora firmou com a ré o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida para pagamento da fatura de fevereiro/2025, tendo verificado, após o ato, que hidrômetro do local está com defeito.
Alega que entrou em contato com a ré e que a requerida se comprometeu a providenciar a troca do hidrômetro, e a recalcular as faturas a partir de fevereiro/2025, porém não tendo feito até o momento.
Informa que no local reside um idoso com problemas de saúde que não pode ficar privado do uso de água.
Relata ainda que ajuizou ação no JEC, porém extinta sem resolução de mérito ante a necessidade de prova pericial.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico presentes a probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano, especialmente por se tratar de bem essencial.
Os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial revelam a existência da verossimilhança das alegações autorais porquanto demonstrado através da fatura colacionada ao id. 216197952, a cobrança díspar referente ao mês de fevereiro/2025 se comparadas aos meses anteriores.
Ademais, não se pode esquecer que o fornecimento de água se trata de um serviço público essencial para a vida de qualquer pessoa, não se mostrando razoável aguardar ao final do processo para obter a pretensão.
Por oportuno, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice.
Com efeito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO ENDEREÇO DA AUTORA (Rua Uruaçu, 393, Jardim Carioca, Rio de Janeiro, RJ, CEP nº 21921-600), NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00.
Em contrapartida, determino que a autora, no prazo acima, proceda ao depósito da quantia total de R$ 526,80 pela fatura impugnada neste feito (média de consumo nos 06 meses anteriores à fatura impugnada), SOB PENA DE REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ORA CONCEDIDA.
IV.
Somente após o depósito determinado acima, proceda a serventia a citação e intimação da parte ré por OJA, COM URGÊNCIA, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO, para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:21
Outras Decisões
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14/08/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA SILVA CABRAL - CPF: *75.***.*73-47 (AUTOR).
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14/08/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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