TJRJ - 0806351-70.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806351-70.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE PECANHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARINETE PEÇANHA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alegou, em síntese, ser titular da Conta Corrente n.º 134059818, vinculada à agência 0001 do Agibank, conta na qual afirmou receber, de forma contínua e ininterrupta desde 2022, seu benefício previdenciário (NB: 712.424.129-5).
Relatou que ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos mensais indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 426493 883), no valor de R$ 1.191,36 (mil cento e noventa e um reais e trinta e seis centavos), com parcelamento em 84 vezes de R$ 28,10 (vinte e oito reais e dez centavos).
Informou que não contratou o referido empréstimo, tampouco recebeu o valor correspondente, e declarou inexistir o depósito em sua conta.
Relatou que até a presente data, foram debitadas 08 (oito) parcelas no seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Argumentou que buscou solução administrativa junto à instituição financeira ré, porém não obteve êxito.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa ré cesse imediatamente os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 300, "caput", do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, o (sec) 3º do referido artigo prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O deferimento da tutela provisória de urgência "inaudita "altera pars" constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que, embora a narrativa apresente plausibilidade e se trate de verba alimentar, a parte autora não anexou aos autos o extrato do benefício emitido pelo INSS, o qual poderia demonstrar, de forma objetiva, que os valores alegados estão sendo efetivamente debitados do seu benefício previdenciário.
Cumpre salientar que o histórico do empréstimo consignado apresentado demonstra a existência do contrato, mas não substitui o extrato oficial do benefício previdenciário emitido pelo INSS.
Tal documento é imprescindível para atestar o efetivo desconto e a atualidade do prejuízo alegado, viabilizando a análise segura da probabilidade do direito.
Ausente, portanto, prova documental mínima do fato constitutivo do direito.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, privilegiando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá ser formalizado por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos previstos no art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a ausência de apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes deverão ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições acima, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE PECANHA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*56-69 (AUTOR).
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19/08/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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