TJRJ - 0805252-91.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0805252-91.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIANNA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA ANTECIPADAproposta porJOSE VIANNA DA SILVAem face doBANCOBMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.218693601,em que o autor relata seraposentado pelo INSS e que, em outubro de 2016, firmou contrato de cartão decrédito consignado junto ao réu (contrato nº 12468857, matrícula nº 5426490089,código ADE nº 46472528 e código RMC nº 12468857).
Em razão desse ajuste, foi realizado um saque autorizado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),valor este transferido via TED diretamente para a conta bancária detitularidade do autor.Ocorre que, a partir de abril de 2017, o réu passou a efetuardescontos mensais diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pelodemandante, no importe de R$ 301,87 (trezentos e um reais e oitenta e setecentavos), sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" - Reserva de MargemConsignável para Cartão de Crédito.
Até a presente data (20 de agosto de 2025),já foram concretizados 97 (noventa e sete) descontos sucessivos, totalizando ovalor de R$ 29.281,39 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e trintae nove centavos), quantia considerada pelo autor como indevidamente subtraída.Defende-se que, embora o ajuste seja formalmente rotulado como "cartãode crédito consignado", sua estrutura contratual opera, na realidade, comoverdadeiro empréstimo consignado disfarçado, caracterizado pela aplicação dejuros e encargos abusivos, com ausência de previsão de quitação integral dadívida.
Trata-se, portanto, de uma cobrança desproporcional e de caráterperpétuo, em afronta à boa-fé objetiva e às normas de proteção do consumidor.
Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência, o autor pleiteiaa imediata abstenção dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário,bem como a liberação da respectiva margem consignável.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutelaprovisória, notadamenteinaudita altera parte, são necessárioselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ourisco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados peloart. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Observe-se que não há qualquer ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado mediante reserva de margem consignável, por se tratar de modalidade expressamente prevista no art. 6º da Lei nº 10.820/03.
De igual modo, eventual alegação de vício de consentimento quanto aos termos do ajuste somente poderá ser devidamente aferida após a instauração do contraditório, com a apresentação do contrato, dos respectivos extratos de movimentações financeiras e demais documentos correlatos.
Inexiste, portanto, neste momento processual, substrato probatório suficiente para caracterizar irregularidade na conduta da parte ré, notadamente porque o inconformismo do autor parece restringir-se ao conteúdo das cláusulas contratuais, sem, contudo, negar que anuiu expressamente com a contratação.
Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos questionados decorrem de obrigação assumida voluntariamente pelo autor, inexistindo, por ora, demonstração de cobrança indevida ou abusiva que justifique a concessão da tutela de urgência. 1.
Diante do exposto,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 2.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos idôneos que comprovem sua real situação econômica, a fim de embasar suas alegações de hipossuficiência, tais como os três últimos contracheques ou documentos assemelhados, extratos de benefícios previdenciários junto ao INSS, ou cópia da carteira de trabalho digital. 3.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 4.
Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute (sec)1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus (sec)(sec)1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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