TJRJ - 0801490-25.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 09:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0801490-25.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência para que seja deferida a inversão do ônus prova, para que o requerido apresente os contratos.
Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final.
Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade.
Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, (sec)3º, do CPC).
Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis.
Na hipótese dos autos, não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para a autora.
Apesar das afirmações da parte autora em sua petição inicial, esta não apresenta qualquer prova mínima a ser apreciada em sede de cognição sumária.
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito dependem, naturalmente, de uma produção de prova pelo requerente, não sendo possível a concessão de tutela de urgência com base em meras alegações.
Ademais, o pedido para apresentação do contrato de empréstimo deverá ser formulado nos meios processuais adequados, observando-se o devido contraditório e possibilidade de produção de provas, não sendo possível sua concessão liminar neste momento.
Ante o exposto, INDEFIROos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
Considerando possibilidade de as partes transacionarem diretamente ou por meio de plataformas digitais para a solução do conflito, bem a discricionariedade do Juízo para avaliar a pertinência/efetividade sobre a designação de uma audiência de conciliação, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A dispensa não impedirá que as partes formulem pedido para designar a referida audiência em momento posterior, nem que estas apresentem CITE(M)-SEe INTIME(M)-SEo(s) requerido(s) para tome(m) conhecimento da ação e apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se os art(s).231, 242, 246, 247 e 335, III, todos do CPC, sob pena de revelia (artigo 344, do CPC).
Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
14/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA - CPF: *14.***.*94-04 (AUTOR).
-
13/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023951-25.2017.8.19.0001
Ministerio Publico
Juarez Giffoni Hygino
Advogado: Afonso Luiz da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 0930690-08.2025.8.19.0001
Paulo Cezar Oliveira Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Luis da Silveira Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 00:26
Processo nº 0803138-68.2025.8.19.0063
Banco Bradesco SA
Marco Antonio Monnerat
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 09:24
Processo nº 0811291-89.2025.8.19.0031
Fabiana Marques Correa
Ricardo de Matos Peixoto
Advogado: Alessandra Bettcher Castro Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 18:29
Processo nº 0801461-51.2023.8.19.0005
Maria do Carmo Pinto Mendes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 16:33