TJRJ - 0825218-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:01
Outras Decisões
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13/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825218-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MAGDA CAETANO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme declaração de imposto de renda do indexador 137316506, verifica-se que a parte autora possui rendimentos tributáveis elevados, no montante de R$266.163,72, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometem substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA MAGDA CAETANO - CPF: *18.***.*83-91 (AUTOR).
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21/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:13
Juntada de carta
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01/08/2024 12:51
Juntada de carta
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30/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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