TJRJ - 0002607-90.2021.8.19.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:34
Confirmada
-
25/08/2025 11:49
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002607-90.2021.8.19.0051 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0002607-90.2021.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00590836 APELANTE: ELIAS MARTINS BARRADAS APELANTE: SILVANIA DA COSTA BARRADAS ADVOGADO: DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-222169 APELADO: ULISSES DE OLIVEIRA NUNES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ELISMAR MARTINS BARRADAS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO OFERECIDA POR TERCEIROS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS OPOENTES.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, homologou acordo firmado entre as partes para julgar extinto o processo, mesmo havendo Ação de Oposição em apenso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir a validade da sentença que homologou a transação celebrada entre as partes do processo principal sem a anuência/ciência dos Opoentes, bem como a legitimidade dos Apelados, Autor e Réu na ação principal, para transigirem sobre a coisa e o direito também objeto da Ação de Oposição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em que pese a Oposição ostente natureza acessória, porquanto seu ajuizamento depende da existência de uma ação principal que lhe anteceda, fato é que se trata igualmente de demanda autônoma, que independe da sorte da ação primitiva, exatamente como ocorre, por exemplo, com a Reconvenção. 4.
Assim, uma vez distribuída por dependência a Ação de Oposição, de acordo com os critérios previstos na lei processual - como, por exemplo, deve o oferecimento ser sempre anterior à prolação de sentença (art. 682) - a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da oposição, que pode avançar em face de um ou dos dois oponentes, a depender da causa de extinção do processo principal.5.
Apelados, Autor e Réu na ação principal, que não controvertem acerca da existência dos contratos de locação e de arrendamento, havendo dissonância apenas em relação ao exercício da posse transferida.
Já na Ação de Oposição, os ora Apelantes defendem que as áreas locadas/arrendadas, na verdade, lhes pertencem, razão pela qual não poderiam ser objeto de quaisquer negócios jurídicos. 6.
Situação fática que permite concluir tanto pela legitimidade dos Apelados para celebrar acordo para pôr fim ao litígio de forma amigável, quanto pela absoluta desnecessidade do assentimento dos ora Apelantes, na qualidade de Opoentes, acerca da referida transação.7.
Impossibilidade de se discutir, no bojo da ação possessória, eventual exorbitância dos poderes conferidos ao Locador/Arrendante, já que essa é uma questão a ser debatida entre este e os Apelantes, na Ação de Oposição, inclusive no tocante a eventual direito indenizatório pelos prejuízos advindos da cessão indevida da área a terceiros.8.
Ausente qualquer causa que justifique a anulação da sentença homologatória do acordo, não merece acolhida o presente Recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 20:13
Documento
-
20/08/2025 14:05
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 13:16
Confirmada
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06/08/2025 06:51
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:43
Inclusão em pauta
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23/07/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 11:07
Conclusão
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15/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 18:02
Remessa
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11/07/2025 15:49
Remessa
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11/07/2025 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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