TJRJ - 0859348-08.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859348-08.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DIAS SANTOS FIGUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-Defiro a gratuidade de justiça. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com outros pedidos, em que a autora se insurge contra a cobrança da tarifa de esgoto, ao argumento de que o serviço não lhe é prestado.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão da cobrança de tarifa de esgoto.
Sobre a matéria, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 565): “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.” Em cognição sumária, não é possível averiguar se houve a prestação de ao menos alguma das etapas integrantes do serviço de tratamento de esgoto e, caso positivo, analisar a legalidade da cobrança da tarifa pela concessionária ré.
Assim, para se concluir, com um mínimo grau de certeza, acerca da indevida cobrança da tarifa de esgoto há necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TARIFA DE ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
COBRANÇA INICIADA EM DEZEMBRO DE 2023 E TEM COMO BASE O VALOR DA TARIFA DE ÁGUA.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE É FORMADO POR UM COMPLEXO DE ATIVIDADES.
ARTIGO 9º DO DECRETO 7.217/2010, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 11.445/2007.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO AINDA QUE NÃO HAJA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO.
TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.339.313/RJ (TEMA Nº 565).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (0081384-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" Destarte, ausentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida. 3- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. 4-Cite-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA DIAS SANTOS FIGUEIRA - CPF: *20.***.*20-01 (AUTOR).
-
06/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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