TJRJ - 0829319-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THAIANE DA SILVA SAMPAIO ALVARENGA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829319-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GASPAR BRUM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Relata a parte autora, em síntese, a aplicação de multa por parte da ré em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado em seu desfavor.
Alega a parte autora desconhecer a suposta irregularidade que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para: i.
Determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel, objeto da lide, no prazo máximo de 24 horas, desde que a interrupção no fornecimento tenha sido motivada pelo débito decorrente do inadimplemento de cobrança oriunda de TOI, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; ii.
Determinar que a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, OFICIE-SE na forma da Súmula 144 do TJERJ.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação do TOI objeto da lide.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, todos do CPC. 3.
Cite-se e intime-se por OJA PLANTONISTA. 4.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5- Após o integral cumprimento da presente, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
23/11/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ GASPAR BRUM - CPF: *10.***.*25-80 (AUTOR).
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22/11/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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