TJRJ - 0844682-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO FELLIPE MORAIS DE SOUSA ROSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:46
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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20/03/2025 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PEDRO FELLIPE MORAIS DE SOUSA ROSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PEDRO FELLIPE MORAIS DE SOUSA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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22/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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12/12/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/12/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO FELLIPE MORAIS DE SOUSA ROSA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 00:00
Intimação
785Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844682-59.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FELLIPE MORAIS DE SOUSA ROSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 12/12/2024 10:30horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
22/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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