TJRJ - 0821953-80.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:35 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 17:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0821953-80.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao e.
 
 TJRJ com as homenagens de estilo.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
 
 FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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                                            12/06/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 10:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 00:46 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:08 Publicado Citação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 11:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 12:04 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821953-80.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
 
 Narra a parte autora manter relação de consumo com a concessionária ré, tendo destacado a surpresa com o comunicado de TOI sob o n. 7572695.
 
 Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Solicitou o deferimento de tutela antecipada de urgência para que a ré procedesse à interrupção da cobrança dos valores referentes ao TOI supramencionado durante o transcorrer do processo, bem como que seu nome não fosse inserido nos cadastros restritivos.
 
 Postulou a nulidade do TOI e das cobranças que entende indevida.
 
 Pugnou pela condenação à devolução em dobro dos valores adimplidos e ao pagamento de indenização pelo abalo moral experimentado.
 
 Gratuidade de justiça deferida no Id. 13.
 
 Contestação tempestivamente apresentada no Id. 22.
 
 Arguiu a prejudicial de decadência.
 
 Defendeu a regularidade e legalidade das cobranças realizadas.
 
 Pugnou pela improcedência in totumdos itens elencados na exordial.
 
 Réplica apresentada no Id. 24.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 27).
 
 A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (Id. 28), que foi deferida.
 
 Laudo pericial no ev. 59.
 
 Manifestação da parte autora no ev.61, favoravelmente ao laudo apresentado, não apresentando a ré sua manifestação É o relatório.
 
 Examinados, decido.
 
 Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra.
 
 Do julgamento da lide no estado que se encontra Este juízo tem adotado o entendimento de que a prova pericial se mostra inadequada para a solução da lide, em razão das modificações no medidor promovidas pela concessionária de energia elétrica, por ocasião da inspeção que resultou no TOI.
 
 A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor,que prevê, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
 
 Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
 
 Da ilegalidade do procedimento de lavratura de TOI Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida.
 
 A parte ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
 
 Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia.
 
 A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
 
 Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, auto-executoriedade, presunção de legalidade e de legitimidade.
 
 Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
 
 Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade.
 
 Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade - o que não ocorreu.
 
 Traçadas as premissas fáticas e legais, passo a análise dos pedidos.
 
 Da pretensão de obrigação de fazer Com a cognição exauriente, cabível se mostra o acolhimento da pretensão de desconstituição do TOI objeto da lide e da cobrança dos valores correspondentes a recuperação de consumo.
 
 O laudo produzido (fls. 59) dá maior lastro probatório a subsidiar a decisão quanto ao reconhecimento de nulidade do termo de ocorrência e da respectiva cobrança gerada.
 
 A saber, ressaltou o perito em suas conclusões (fls. 59) que “a irregularidade descrita pela ré não foi EVIDENCIADA e nem REPARADA no ato da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 7572695, bem como que o respectivo Termo é falho, razão pela qual é indevido o débito que dele resultou. Ônus do contrário incumbiria à ré, inclusive na condição de fornecedora de serviços, do qual não se desincumbiu.
 
 Da pretensão indenizatória de dano moral A pretensão de indenização por dano moral não procede.
 
 A situação dos autos não revela qualquer abalo psíquico que ultrapasse a ordem do mero aborrecimento.
 
 A parte autora apesar de narrar que sofreu corte de energia, há de ressaltar, que o fato ocorreu no ano de 2017, não tendo a mesma comprovado tais fatos, e também não teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito.
 
 Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral.
 
 Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) deferir e confirmar a tutela antecipada por sentença; b) declarar a ilegalidade do TOI n° 7572695.bem como determinar o cancelamento da dívida lançada a título de recuperação de consumo; c) restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo consumidor, atinente ao parcelamento do TOI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar, ambos, da data do desembolso, na forma do enunciado de súmula n. 331, deste Egrégio Tribunal de Justiça; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
 
 Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Considerando a sucumbência em maior proporção, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
 
 Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
 
 FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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                                            22/11/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 15:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/10/2024 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 00:55 Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 12/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 00:26 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 12:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/03/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 00:26 Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:55 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 16:06 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            23/01/2024 01:13 Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 22/01/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 11:59 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            15/01/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2023 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 00:36 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 06:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 09:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/09/2023 10:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2023 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 00:56 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2023 23:59. 
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                                            10/06/2023 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2023 00:05 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2023 00:06 Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 03/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2022 14:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/09/2022 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2022 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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