TJRJ - 0806419-73.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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26/08/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/08/2025 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806419-73.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES FRAGOSO DE OLIVEIRA MOURAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.Petição, index 198399988:Ao autor para complementar a comprovação de residência, colacionando o documento de identidade do declarante, no prazo de cinco dias; assim como, ao patrono do demandante para que, no mesmo prazo, comprove o alegado sobrenão possuir mais de cinco ações neste ano no Estado do Rio de Janeiro. 2.
Petição, index 219268188: O artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023estabelece que, em regra, as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/95 deverão ser realizadas de forma presencial.
Já o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assevera que a aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital.
No caso sob exame, tendo em vista que o patrono da parte autora possui domicílio profissional na cidade de Salvador/BA,DEFIRO a realização da audiência designada para o dia26/08/2025na modalidade telepresencial somente para este.
Determino à serventia que providencie a geração de "link" para o advogado do demandante. 3.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta digital junto à ré, apontando que, no dia 19/05/2025, sem justificativa prévia, teve sua conta bloqueada (index 197052026), ocorrendo retenção de seu saldo, o que lhe vem causando prejuízos financeiros.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré efetue a reativação da conta objeto da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a dificuldade decorrente da impossibilidade de movimentação da conta, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido.
A questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, principalmente, no que diz respeito à motivação do bloqueio da conta, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Outras Decisões
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22/08/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 12:07
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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31/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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