TJRJ - 0861615-81.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 14:29
Juntada de carta
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861615-81.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MOURA SANTANA PIRES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se ação indenizatória pelo rito ordinário ajuizada por Juliana Moura Santana Piresem face do Estado do Rio de Janeiroonde afirma a autora ser viúva do ex-policial militar Bruno Santos Pires, falecido após contrair COVID19 (coronavírus).
Alega que o mesmo exerceu suas atividades durante o período da pandemia sem que o réu fornecesse equipamento de proteção individual (EPI), além de outros insumos necessários para evitar o contágio, além de não realizar a higienização dos espaços comuns (rádios comunicadores, coletes, viaturas) e foi infectado pelo vírus da COVID 19, vindo a falecer.
Acrescenta que a Polícia Militar reconheceu o óbito do ex-servidor como ato de serviço.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos morais e a implementação de pensionamento. (índice 36699632).
Instruíram a inicial documentos (índice 36700501 e seguintes).
Contestação (índice 68653254 e 68653254) acompanhada de documentos (índice 68653256 e seguintes e 68653255) onde defende o réu inexistir comprovação de que a transmissão do vírus ocorreu quando o ex-servidor estava de serviço, não havendo igualmente comprovação de falha no fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), o que exclui o nexo causal.
Na eventualidade de procedência do pleito, pede seja afastado o pagamento de pensão, sob pena de ocorrer bis in idem.
Réplica (índice 74400112) acompanhada de documentos (índice 74401011 e seguintes).
A autora postulou a produção de prova oral, documental e pericial (índice 81104003) tendo o réu informado não ter outras provas a produzir (índice 113610860).
Manifestação do Ministério Público favorável à prova testemunhal e documental e contrária à prova pericial (índice 152450152).
Indeferidas as provas conforme decisão saneadora do índice 152826656.
Negado efeito suspensivo ativo pela Segunda Instância (índice 167049830).
Manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido (índice 212109723). É o breve relatório, decido.
A lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil Objetiva do ente público, insculpida no (sec)6º de seu artigo 37, da Constituição Federal.
O referido dispositivo constitucional consagrou a Teoria do Risco Administrativo, com atribuição de responsabilidade à Administração Pública direta ou indireta de todos os entes da federação quando o dano experimentado por terceiro decorrer de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa, independentemente de dolo ou culpa.
Nessa toada, basta a simples comprovação donexo de causalidadeentre a condutacomissiva ou omissiva do ente público e o dano suportado pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de seus agentes, somente restando afastado o dever de indenizar se presente alguma das excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito externo ou força maior. É indispensável, de acordo com a teoria adotada, a comprovação da conduta omissiva específica ou comissiva dos agentes públicos para gerar o dever de indenizar do Estado, sem o que estar-se-ia diante da teoria do Risco Integral.
Das provas constantes nos autos exsurge indiscutível o dano, mas não os demais elementos, quais sejam, a omissão específica e o nexo causal entre esta e o dano.
Assim concluo porque a contaminação pelo vírus da Covid, por si só, não é capaz de autorizar a condenação do ente público, sendo necessária a comprovação de que o ERJ tenha deixado de cumprir os protocolos de segurança vigentes na época, o que não restou comprovado.
Embora no período da pandemia houvesse medida de isolamento social para evitar a propagação do vírus, algumas atividades eram reputadas como imprescindíveis, dada sua relevância, e continuavam a operar, entre as quais a segurança pública.
Dessa forma, somente se o ex-policial comprovasse que era portador de comorbidades estaria justificado o seu afastamento das atividades de rua dada a maior exposição ao contágio, o que não restou comprovado.
Ainda, a infecção pelo vírus pode ter ocorrido em qualquer ambiente, tanto no local de trabalho quanto em outros do cotidiano.
Especificamente quanto à falta de de fornecimento de EPI, foi juntada à contestação uma cartilha dos procedimentos a serem adotados e a indicação da entrega do referido equipamento (índice 68653255).
Analisando situação análoga a dos autos, arestos do nosso Eg.
Tribunal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO POR COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do servidor público Sérgio dos Santos Carvalho, guarda municipal de Cabo Frio, vítima de COVID-19.
A parte autora alegou omissão do Município quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante a pandemia, o que teria causado o contágio e, consequentemente, o óbito.
A sentença rejeitou a tese, por ausência de nexo causal entre a conduta imputada à Administração e o resultado danoso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva do Município de Cabo Frio pelo falecimento de servidor público em razão de COVID-19, supostamente contraída em razão da ausência de fornecimento de EPIs durante o exercício de suas funções.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, em seu art. 37, (sec) 6º, adota a teoria do risco administrativo, impondo ao Estado responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, dispensando-se a prova de culpa. 4.
A responsabilidade civil objetiva, todavia, exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, ônus que incumbe ao autor da ação (CPC, art. 373, I). 5.
A prova dos autos não permite concluir que o servidor tenha contraído COVID-19 no exercício de suas funções de guarda municipal, sendo plausível que o contágio possa ter ocorrido em outros contextos da vida cotidiana. 6.
Documentos constantes dos autos indicam que o servidor atuava como supervisor geral e não estava diretamente vinculado às barreiras sanitárias, além de inexistirem provas contundentes quanto à omissão do Município no fornecimento de EPIs. 7.
A existência de ação civil pública sobre a mesma temática (fornecimento de EPIs), extinta sem resolução de mérito, reforça a ausência de comprovação de conduta omissiva da Administração. 8.Jurisprudência do TJ/RJ afasta a responsabilidade civil do Estado por óbitos de servidores em razão da COVID-19 quando ausente prova concreta do nexo causal entre a atividade profissional e o contágio.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da CF/1988, exige prova do fato, do dano e do nexo de causalidade, não se presumindo este último. 2.
A mera possibilidade de contágio por COVID-19 no exercício de função pública, desacompanhada de prova inequívoca do nexo causal com conduta estatal omissiva, não autoriza o reconhecimento de responsabilidade civil do ente público. 3.
A inexistência de demonstração de que o falecimento do servidor público decorreu de omissão estatal no fornecimento de EPIs afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, (sec) 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 495740 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15.04.20)08; TJ/RJ, Apelação Cível 0310631-87.2021.8.19.0001, Des.
Claudio Brandão de Oliveira, j. 22.11.2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0079568-91.2022.8.19.0001, Des.
Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 06.02.2024; TJ/RJ, Apelação Cível 0034510-65.2022.8.19.0001, Des.
Rose Marie Pimentel Martins, j. 04.07.2024 (0006077-55.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 26/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOindenizatório, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extinguindo o processo com apreciação do mérito Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:17
Juntada de carta
-
21/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:51
Juntada de carta
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:16
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:38
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COSTA DO CARMO em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COSTA DO CARMO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COSTA DO CARMO em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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