TJRJ - 0964132-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0964132-33.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MOURA RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NEUZA MARIA MOURA RAMOSem face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a situação econômica da parte autora, o excesso nos descontos realizados pelo réu, eventual falha na prestação do serviço.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a produção das provas requeridas pelo réu no ID 176277734 a ser realizada inicialmente através dos órgãos conveniados ao TJRJ (INFOJUD e SISBAJUD).
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0964132-33.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MOURA RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NEUZA MARIA MOURA RAMOSem face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a situação econômica da parte autora, o excesso nos descontos realizados pelo réu, eventual falha na prestação do serviço.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a produção das provas requeridas pelo réu no ID 176277734 a ser realizada inicialmente através dos órgãos conveniados ao TJRJ (INFOJUD e SISBAJUD).
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0964132-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MOURA RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Informo que: A contestação, de index 128926138, é intempestiva.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, retornem os autos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
21/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:12
Desentranhado o documento
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21/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARIA MOURA RAMOS - CPF: *96.***.*83-53 (AUTOR).
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10/06/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:16
Juntada de acórdão
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10/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 09:09
Juntada de acórdão
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05/04/2024 11:15
Juntada de carta
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/04/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
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28/02/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:06
Declarada incompetência
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22/02/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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