TJRJ - 0839385-44.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANE RIBEIRO DE LIMA - CPF: *50.***.*71-47 (AUTOR).
-
18/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839385-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANE RIBEIRO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:48
Juntada de carta
-
19/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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