TJRJ - 0842161-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO SANTOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842161-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARVALHO SANTOS DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMANOEL CARVALHO SANTOS DA SILVA em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Alega a parte autora que possui plano de saúde administrado pela parte ré e necessita de internação, para tratamento com urgência de sal saúde.
Salienta que houve negativa de internação da parte ré sob o fundamento de que as internações ainda estariam no prazo de carência.
Com isso, requer que a parte ré seja condenada a autorizar a internação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 93173758 / id. 93173789.
A tutela de urgência foi concedida pela decisão de id. 93232830.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 101005265, com documentos de id. 101005267 / id. 101005270, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de ato ilícito e de observância das cláusulas contratuais.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de id. 156461836.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, conforme manifestações de id. 158105748 e id. 161219592.
Pela decisão de id. 177446559, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I do CDC.
De início, ressalto que restaram incontroversos no autos a contratação do plano de saúde e o adimplemento das mensalidades.
Além disso, constata-se que o contrato de seguro-saúde foi celebrado em 2020, logo, são aplicáveis ao caso as normas previstas na Lei nº 9.656/98.
Dispõe o artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
O documento constante no id. 93173763 atesta que a parte autora possuía patologia coberta pelo plano e que necessitava de internação, por haver perigo iminente de agravo de sua saúde.
Assim sendo, a recusa de autorização da parte ré foi ilegal e abusiva, sendo inegável a falha de prestação de serviço.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SUMULA N. 284/STF.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
REVISÃO.
SUMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega ofensa genérica à lei e deixar de indicar quais dispositivos legais teriam sido violados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.089.628/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Quanto ao dano moral, este se encontra in re ipsa, sendo certo que decorre do próprio fato.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) confirmar integralmente a tutela de urgência constante no id.93232830. 2)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para parte autora, atualizado monetariamente, a partir da presente e acrescido, de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:42
Outras Decisões
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11/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842161-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARVALHO SANTOS DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO SANTOS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 16:14
Juntada de carta
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07/05/2024 16:13
Juntada de carta
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07/05/2024 16:13
Juntada de carta
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26/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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