TJRJ - 0807677-47.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807677-47.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSARIA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA DIREITO CIVIL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO – PROVAS DEFERIDAS – PROCESSO SANEADO I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por Rosaria Oliveira dos Santoscontra Banco Bradesco S.A., visando (i) a apresentação das contas relativas à venda extrajudicial de veículo objeto de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, (ii) a declaração de quitação do débito ou restituição de saldo, e (iii) indenização por danos morais. 2.A autora afirma ter financiado um automóvel FIAT/UNO MILLE, pago parte das parcelas e, após dificuldades financeiras, teve o bem apreendido em ação de busca e apreensão, sendo posteriormente vendido em leilão sem informações claras sobre data ou valor da venda.
Sustenta que o valor obtido seria superior ao saldo devedor. 3.O réu apresentou contestação arguindo preliminares de carência de ação por indeterminação do pedido e ausência de pretensão resistida, bem como impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da venda extrajudicial e negou saldo a restituir ou danos morais. 4.A réplica rebateu as preliminares, insistiu na nulidade do leilão, pleiteou restituição e indenização e requereu prova pericial contábil e avaliatória. 5.O réu manifestou desinteresse na produção de provas e pediu julgamento antecipado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente, especialmente quanto à transparência, publicidade, valor de mercado e avaliação prévia; (ii) apurar a existência de saldo remanescente a restituir ou a quitação do débito; (iii) averiguar a ocorrência de danos morais; (iv) definir a distribuição do ônus da prova e os meios probatórios adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Preliminar – Carência de ação por indeterminação do pedido: Rejeitada, pois a ação de prestação de contas admite pedido genérico quanto a valores, bastando a demonstração de relação jurídica que imponha o dever de prestar contas. 2.Preliminar – Carência de ação por ausência de pretensão resistida: Rejeitada, pois não se exige esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a negativa ou ausência de prestação espontânea de contas. 3.Preliminar – Impugnação à gratuidade de justiça: Rejeitada, diante de decisão anterior que concedeu o benefício com base em provas da hipossuficiência, não havendo alteração fática que a revogue. 4.Questões processuais: Não existindo questões pendentes (art. 357, I, CPC), o processo está apto para a fase probatória. 5.Questões de fato: Incontroversos o contrato de alienação fiduciária, inadimplemento, apreensão e venda extrajudicial do veículo por R$ 12.800,00, e alegação do réu de saldo devedor de R$ 3.358,40.
Controvertidos a adequação das informações sobre o leilão, a regularidade da venda, a existência de saldo a restituir ou quitação, eventual protesto/negativação e danos morais. 6.Distribuição do ônus da prova: Regra do art. 373 do CPC, com inversão já deferida em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC), impondo ao réu comprovar a regularidade da venda, da avaliação, da informação prestada e da negativação, bem como a correção do saldo apontado. 7.Questões de direito: Aplicabilidade conjunta do Decreto-Lei nº 911/69 e CDC; dever de informação e avaliação prévia; efeitos da ausência de notificação; possibilidade de enriquecimento ilícito; responsabilidade civil por danos morais e critérios de quantificação; eventual restituição de valores ou quitação. 8.Provas: Indeferidas prova pericial e testemunhal requeridas pela autora, pois o ônus da prova técnica é do réu e não há pertinência para prova oral.
Concedido ao réu prazo de 5 dias para requerer as provas necessárias ao cumprimento do seu ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO– Preliminares rejeitadas; mantida gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova; delimitadas questões de fato e de direito; deferida possibilidade de o réu requerer provas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Dispositivos legais citados:CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, VIII, 10, 99, §§ 3º e 4º, 272 §5º, 357 e 373; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência citada:STJ, Súmulas 297 e 330; entendimento sobre interesse de agir na ação de exigir contas.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por ROSARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a autora requer a prestação de contas referente à venda extrajudicial de veículo objeto de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, a declaração de quitação do débito ou a restituição de eventual saldo remanescente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 1.
RELATÓRIO ROSARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido cliente da instituição financeira e ter adquirido um empréstimo com alienação fiduciária de número 2596957621, no valor de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), para a compra de um veículo (AUTOMÓVEL, Modelo: UNO MILLE, Marca: FIAT, Chassi: 9BD15822AA6384704, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2010, Cor: PRETO VULCANO, Placa: LLA9564, RENAVAN: 183467280), com pagamento ajustado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 729,52 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Afirmou ter pago 44 (quarenta e quatro) parcelas e, após dificuldades financeiras, ter tido negada a negociação para quitação das parcelas em atraso, sendo-lhe exigida a totalidade das parcelas atrasadas com juros moratórios considerados exagerados/abusivos.
Aduziu que, em 22 de maio de 2014, seu veículo foi apreendido através da Ação de Busca e Apreensão de nº 0004850-14.2014.8.19.0031, regrada pelo Decreto Lei nº 911/69.
Sustentou que, apesar da apreensão e venda do veículo em leilão pela instituição financeira, nenhuma informação foi prestada ao consumidor sobre a data do leilão ou o valor obtido na venda, e que seu nome permaneceu negativado/protestado por 5 (cinco) anos.
Argumentou que a ausência de informação ao consumidor/devedor sobre a realização do leilão retira a liquidez de eventual saldo remanescente e impede a instituição financeira de realizar qualquer outra cobrança, sendo seu direito a declaração de quitação do débito.
Mencionou que, em 01/04/2014, o saldo devedor era de R$ 7.241,46 (sete mil e duzentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), enquanto o valor de avaliação do veículo pela FIPE era de R$ 18.474,00 (dezoito mil e quatrocentos e setenta e quatro reais), o que a faz crer que possui valores a serem restituídos.
Fundamentou seu pedido no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, invocando o dever de prestação de contas das instituições financeiras em casos de venda extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, a fim de evitar enriquecimento ilícito e abuso de direito.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a condenação do réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor atualizado do débito e o valor da Tabela FIPE na data da venda, ou, subsidiariamente, a diferença entre o valor atualizado do débito e o valor da venda, ou, ainda subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de eventual crédito do réu, com a mútua quitação das partes e declaração de quitação do débito do autor.
Por fim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de alçada (ID 63037833).
Em 04/04/2014, nos autos do processo de Busca e Apreensão nº 0004850-14.2014.8.19.0031, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando a expedição de mandado e consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário (ID 63037836).
O documento de identificação da autora também trouxe informações de uma dívida com IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, com valor original de R$ 13.258,10 e valor atual de R$ 43.698,70, e uma GRERJ de desarquivamento do processo de busca e apreensão datada de 26/11/2015 (ID 63037836).
Em 17/03/2023, em despacho proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0004850-14.2014.8.19.0031, o Juízo indeferiu o pedido de prestação de contas formulado naqueles autos, sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser veiculada por via própria (ID 63039301).
Em 15/06/2023, foi certificada a representação da parte autora e o requerimento de gratuidade de justiça, bem como a correção dos endereços das partes (ID 63139023).
No mesmo dia, foi proferido despacho determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 dias, cópia de seu último comprovante de renda mensal e de sua última declaração de imposto de renda na íntegra, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 63579187), sendo a autora intimada (ID 63723163).
Em 23/06/2023, a autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça, anexando declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, e informando que a gratuidade de justiça já havia sido deferida no processo de busca e apreensão nº 0004850-14.2014.8.19.0031.
Requereu, ainda, que todas as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em nome de HANS SPRINGER DA SILVA, HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER e FELLIPE BESIGHINI VALLES (ID 64388702).
A autora também juntou decisão proferida em 08/09/2016, nos autos do processo nº 0004850-14.2014.8.19.0031, que reconsiderou decisão anterior e deferiu a gratuidade de justiça à parte ré (ROSARIA OLIVEIRA DOS SANTOS) (ID 64388712).
Em 17/10/2023, novo despacho foi proferido, reiterando a necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica da autora, solicitando, por derradeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, os três últimos comprovantes de rendimento (considerando ser aposentada), as três últimas faturas de energia elétrica, as três últimas faturas de cartão de crédito, e os três últimos extratos de todas as contas existentes em instituições financeiras, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressaltou a necessidade de documentação legível, atualizada e sem cortes (ID 82802944), sendo a intimação certificada em 18/10/2023 (ID 82997458).
Em 16/11/2023, a autora manifestou-se informando que não percebe qualquer benefício do governo, que sua pensão de ex-marido (R$ 352,37) cessou em maio do corrente ano devido ao óbito do instituidor (certidão de óbito anexada), e que se encontra em processo de habilitação para recebimento de sua cota parte da aposentadoria.
Afirmou não possuir energia elétrica há aproximadamente dois anos, dependendo de auxílio de vizinhos, não possuir cartão de crédito, e ter vínculo financeiro apenas com o Banco Bradesco, onde recebia a pensão cessada.
Reiterou o pedido de gratuidade de justiça (ID 64385932).
Juntou certidão de óbito de GIVALDO CICERO DOS SANTOS, falecido em 23/05/2023 (ID 87851161), extratos bancários do Banco Bradesco (Conta Fácil) de agosto e outubro de 2023, com saldos baixos e movimentações diversas (ID 87851162), e um bilhete de pagamento da Marinha do Brasil referente à pensão alimentícia de R$ 352,37, com data de término em 05/2023 (ID 87851163).
Em 16/01/2024, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, invertendo o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando que a inversão não exonera o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ).
Deixou de designar audiência de conciliação, em razão do desinteresse manifestado pela autora na inicial.
Determinou a citação da parte ré (ID 96726822), sendo a intimação certificada em 17/01/2024 (ID 96861052).
O mandado de citação foi expedido em 21/03/2024 (ID 108320929).
Em 19/04/2024, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 113875043).
Preliminarmente, arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que o pleito judicial não é determinado, detalhado ou explícito, caracterizando-se como genérico, e que a autora não demonstrou pretensão resistida, pois não comprovou tentativa extrajudicial de resolução do conflito.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a autora não comprovou miserabilidade e que possui renda para pagamento de honorários contratuais.
No mérito, defendeu que o processo de busca e apreensão é regido por lei própria, não havendo incidência do CDC para este caso.
Sustentou que o Decreto-Lei 911/69 não exige a intimação do devedor da data do leilão e que a autora alega equivocadamente o valor da dívida.
Afirmou que o veículo foi vendido por valor menor que a dívida e os débitos do procedimento de apreensão e leilão, não havendo sobejo a ser pago.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, nexo causal e culpa, e que o caso se trata de mero aborrecimento.
Questionou a falta de comprovação do suposto protesto do nome da autora por 5 anos.
Subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório, considerando-o desproporcional e fonte de enriquecimento ilícito.
Defendeu que o ônus da prova cabe à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, e que a inversão do ônus da prova deve ser reformada.
Requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Solicitou que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de ROSÂNGELA DA ROSA CORREA.
Juntou procuração e substabelecimento (ID 113875032, ID 113875035).
Em 16/05/2024, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS juntou comprovante de venda do bem (Nota de Leilão) e tabela de valores gastos no processo de retomada do bem, informando que, mesmo após a venda, a requerente continuou com um saldo devedor de R$ 3.358,40.
A Nota de Leilão indicou que o veículo foi vendido por R$ 12.800,00 em 09/12/2014 (ID 118770264, ID 118770271).
A prestação de contas apresentada pelo réu detalhou: Valor de venda R$ 12.800,00; Honorários e Custas Processuais R$ 1.997,51; Saldo Devedor do Contrato R$ 14.160,89; Despesas de Venda R$ 0; Saldo -R$ 3.358,40; Saldo a Devolver -R$ 3.358,40 (ID 118770272).
Em 15/08/2024, a autora apresentou réplica à contestação (ID 137585921).
Argumentou a tempestividade da réplica.
Refutou as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, afirmando que o interesse de agir está presente pela necessidade de tutela jurisdicional para esclarecer valores, e que a pretensão resistida se configura pela simples negativa de apresentar as contas, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.
Impugnou a alegada regularidade do leilão, sustentando que é dever do credor demonstrar transparência, publicidade e venda por valor de mercado, e que a ausência de avaliação prévia e adequada do bem viola o art. 879 do CPC, o princípio da menor onerosidade e o devido processo legal.
Alegou prática abusiva na execução extrajudicial, afirmando que o banco não demonstrou adequação às normas do Banco Central e do CDC, e que a venda abaixo do valor de mercado sem formalidades é abusiva.
Defendeu a inexistência de saldo devedor, com base no art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e no princípio da boa-fé objetiva.
Impugnou o pedido de exclusividade de intimações do réu, citando o art. 272, §5º do CPC.
Reiterou o pedido de danos morais, afirmando que a retenção indevida de valores e a falta de transparência configuram ato ilícito que enseja reparação por danos morais "in re ipsa", violando direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, com base na presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º do CPC.
Requereu a produção de prova pericial contábil e avaliatória.
Por fim, requereu a rejeição das preliminares, a declaração de nulidade do leilão, a condenação do réu à restituição de valores, ao pagamento de danos morais, à manutenção da justiça gratuita e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em 29/11/2024, foi certificado que a contestação e a réplica foram tempestivas, e que as partes estavam em fase de provas (ID 159227647).
Em 10/01/2025, Fellipe Besighini Valles substabeleceu, sem reserva de poderes, a Fernando Pereira da Silva Springer, requerendo sua exclusão dos registros do processo (ID 165819201, ID 165844014).
Em 18/02/2025, foi proferido despacho intimando as partes a se manifestarem em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando a pertinência de cada uma delas e as questões controvertidas que lhes servirão de objeto (ID 173516239), sendo as intimações certificadas no mesmo dia (ID 173697988).
Em 21/02/2025, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. reiterou os termos da contestação, informou que não pretendia produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide, por ser a matéria unicamente de direito.
Reiterou o pedido de intimações em nome de Rosangela da Rosa Corrêa (ID 174604073).
Em 02/04/2025, Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa apresentou renúncia ao mandato outorgado pelo BANCO BRADESCO S/A, requerendo o desentranhamento da petição e procuração e sua exclusão dos autos (ID 182910554).
Em 08/04/2025, foi certificado que a parte ré se manifestou em provas tempestivamente (ID 184193964). É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES O réu arguiu, em sede de contestação, preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, tanto pela suposta indeterminação do pedido quanto pela ausência de pretensão resistida, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. 2.1.
Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir (Indeterminação do Pedido) A parte ré sustenta que o pleito da autora é genérico e indeterminado, o que configuraria a carência de ação por falta de interesse de agir.
Contudo, a ação de prestação de contas, por sua própria natureza, visa justamente a apuração de valores e a elucidação de uma relação jurídica complexa, onde o autor não possui, de antemão, todas as informações necessárias para detalhar exaustivamente os valores devidos ou a serem restituídos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 550, § 1º, estabelece que "Na petição inicial, o autor especificará, pormenorizadamente, as razões pelas quais exige as contas, indicando as verbas que entende devidas e a forma como devem ser apuradas".
A exigência de pormenorização não se confunde com a necessidade de exatidão numérica prévia, mas sim com a demonstração da existência de uma relação jurídica que imponha o dever de prestar contas e a dúvida razoável sobre os lançamentos ou o saldo final.
No caso em tela, a autora descreveu a relação de empréstimo com alienação fiduciária, a apreensão do veículo, a venda extrajudicial e a ausência de informações sobre o leilão e o destino dos valores, bem como a permanência de seu nome negativado.
Tais fatos, se comprovados, justificam plenamente a necessidade de uma prestação de contas para que se possa aferir a existência de saldo remanescente a seu favor ou a quitação do débito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o interesse de agir na ação de exigir contas se configura pela existência de dúvida ou controvérsia sobre a administração de bens ou valores por parte do réu, não se exigindo que o autor já tenha conhecimento preciso dos valores.
A finalidade da ação é justamente dirimir essa incerteza.
Portanto, a preliminar de carência de ação por indeterminação do pedido não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial apresenta elementos suficientes para demonstrar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 2.2.
Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) A parte ré alega que a autora não demonstrou ter buscado a solução extrajudicialmente, o que configuraria a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir.
No entanto, o acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso da ação de prestação de contas.
A simples recusa ou inércia do réu em fornecer as informações e esclarecimentos solicitados, ou a ausência de prestação de contas de forma espontânea, já configura a pretensão resistida que justifica o acionamento do Poder Judiciário.
A autora narra que tentou negociar com a instituição financeira e que não obteve informações sobre a venda do veículo e o saldo remanescente, o que, por si só, já denota a resistência à sua pretensão de obter clareza sobre a situação financeira do contrato.
A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a prestação de contas demonstra a utilidade e adequação da via eleita.
Conforme entendimento consolidado, a pretensão resistida se materializa no momento em que o direito material alegado pelo autor é contestado ou não atendido pelo réu, tornando necessária a intervenção judicial para sua efetivação.
Assim, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada. 2.3.
Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando ausência de comprovação de miserabilidade e a capacidade de arcar com honorários advocatícios.
Contudo, a questão da gratuidade de justiça já foi objeto de análise e decisão por este Juízo em 16/01/2024 (ID 96726822), que deferiu o benefício à autora após a análise da documentação e manifestações apresentadas, inclusive a comprovação do óbito do instituidor da pensão e a cessação dos proventos.
A decisão que concede ou indefere a gratuidade de justiça possui caráter preclusivo, salvo se houver alteração superveniente da situação econômica da parte, o que não foi demonstrado pela parte ré em sua impugnação.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte impugnante, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
A mera alegação de que a autora paga honorários contratuais não é suficiente para revogar o benefício, uma vez que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o artigo 99, § 4º, do CPC.
Desse modo, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, mantendo-se a decisão anterior que deferiu o benefício.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fase de saneamento do processo impõe a delimitação precisa das questões de fato e de direito, a fim de direcionar a atividade probatória e garantir um julgamento justo e eficiente.
A partir da análise da petição inicial e da contestação, identificam-se os seguintes pontos: São fatos incontroversos, que não demandam produção de prova, por terem sido admitidos por ambas as partes ou por estarem devidamente comprovados nos autos: I.
A existência de contrato de empréstimo com alienação fiduciária entre as partes, tendo como objeto o veículo FIAT UNO MILLE, Placa: LLA9564.
II.
O inadimplemento da autora em relação às parcelas do financiamento.
III.
A propositura da Ação de Busca e Apreensão nº 0004850-14.2014.8.19.0031 pelo réu, que resultou na apreensão do veículo em 22/05/2014.
IV.
A venda extrajudicial do veículo pelo réu em 09/12/2014, pelo valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), conforme Nota de Leilão apresentada pelo próprio réu.
V.
A alegação do réu de que, após a venda, a autora permaneceu com um saldo devedor de R$ 3.358,40 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
São fatos controvertidos, que demandam produção de prova para sua elucidação: I.
Se a instituição financeira ré prestou informações adequadas e claras à autora sobre a realização do leilão do veículo e o valor obtido na venda.
II.
Se a venda extrajudicial do veículo foi realizada de forma transparente, pública e por valor de mercado, precedida de avaliação adequada do bem.
III.
Se a conduta do réu na execução extrajudicial do contrato e na venda do bem configurou prática abusiva ou enriquecimento ilícito.
IV.
A existência de saldo remanescente a ser restituído à autora ou a necessidade de declaração de quitação do débito, considerando os valores envolvidos no financiamento, na venda do bem e nas despesas decorrentes.
V.
Se o nome da autora foi indevidamente negativado/protestado por 5 (cinco) anos após a venda do veículo.
VI.
A ocorrência de danos morais à autora em decorrência da conduta do réu, e, em caso positivo, a extensão e o quantum indenizatório cabível.
A delimitação desses pontos é crucial para a instrução processual, pois sobre eles recairá a atividade probatória, permitindo que o Juízo forme seu convencimento para o julgamento do mérito. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é um dos pilares do processo civil, essencial para a correta condução da instrução e para a garantia do contraditório e da ampla defesa.
A regra geral, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, dispõe que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No presente caso, a autora alega fatos constitutivos de seu direito, como a ausência de prestação de contas, a falta de transparência na venda do bem, a suposta existência de saldo a ser restituído e a ocorrência de danos morais.
Ao réu, por sua vez, caberia provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade da prestação de contas, a adequação da venda extrajudicial, a inexistência de saldo a restituir e a ausência de danos morais.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID 96726822.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A aplicação do CDC implica a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, inciso VIII, que faculta ao juiz inverter o ônus da prova "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na decisão de ID 96726822, este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova, observando a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré.
A hipossuficiência, no contexto consumerista, não se restringe à condição econômica, mas abrange também a hipossuficiência técnica e informacional, que se manifesta na dificuldade do consumidor em produzir provas que estão em poder do fornecedor ou que demandam conhecimento técnico específico.
No caso em tela, a autora, como consumidora, encontra-se em posição de desvantagem em relação ao banco, que detém todas as informações e documentos relativos à execução do contrato, à apreensão e à venda extrajudicial do veículo, bem como aos cálculos de débito e crédito.
Dessa forma, em razão da inversão do ônus da prova já deferida, compete ao réu, BANCO BRADESCO S.A., o ônus de provar os seguintes fatos: I.
Que prestou informações adequadas e claras à autora sobre a realização do leilão do veículo e o valor obtido na venda, comprovando a notificação prévia da devedora sobre a data e condições do leilão.
II.
Que a venda extrajudicial do veículo foi realizada de forma transparente, pública e por valor de mercado, demonstrando a realização de avaliação prévia e adequada do bem, e que o preço de venda não foi vil.
III.
Que a conduta na execução extrajudicial do contrato e na venda do bem não configurou prática abusiva ou enriquecimento ilícito, justificando a aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e despesas decorrentes, e a entrega de eventual saldo apurado ao devedor, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
A correção dos cálculos que levaram ao saldo devedor remanescente alegado, ou a inexistência de saldo a ser restituído à autora, apresentando a integralidade das contas relativas ao contrato, desde a sua origem até a liquidação final após a venda do bem.
V.
A legitimidade da negativação/protesto do nome da autora, comprovando a existência de saldo devedor líquido, certo e exigível após a venda do bem e a devida prestação de contas.
A inversão do ônus da prova, neste caso, visa a reequilibrar a relação processual, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, sem, contudo, desonerar a autora de seu ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330 do TJ/RJ.
Concedo ao Réu o prazo de 5 dias, para postular a produção das provas que entender necessária para cumprimento do seu ônus probatório, em razão da inversão aqui deferida. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução da lide, que deverão ser analisadas por este Juízo no momento do julgamento, são as seguintes: I.
A aplicabilidade e a interpretação do Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária, em conjunto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange aos direitos de informação e transparência do devedor fiduciante na venda extrajudicial do bem.
II.
A necessidade de avaliação prévia e adequada do bem alienado fiduciariamente antes de sua venda extrajudicial, e as consequências jurídicas da ausência ou inadequação dessa avaliação.
III.
A exigibilidade de notificação do devedor fiduciante sobre a data e as condições da venda extrajudicial do bem, e os efeitos da sua ausência na liquidez e certeza de eventual saldo remanescente.
IV.
A configuração de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira na hipótese de venda do bem por valor considerado vil ou na ausência de prestação de contas detalhada e transparente.
V.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil por danos morais em decorrência de alegadas práticas abusivas, falta de informação e manutenção indevida de restrições ao crédito após a venda extrajudicial do bem.
VI.
Os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e compensatória da medida.
VII.
A análise da existência de saldo a ser restituído à autora ou a declaração de quitação do débito, com base na apuração das contas e na aplicação das normas legais e contratuais pertinentes.
A delimitação dessas questões de direito é fundamental para evitar decisões surpresa, em observância ao princípio do contraditório participativo (art. 10 do CPC), e para garantir que as partes possam se manifestar e produzir provas sobre os pontos jurídicos que serão determinantes para o desfecho da demanda. 6.
DAS PROVAS As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, especificando sua pertinência e o objeto das questões controvertidas.
A parte autora, em sua réplica, requereu a produção de prova pericial contábil e avaliatória, com a finalidade de verificar a adequação da avaliação do bem leiloado e os valores envolvidos na cobrança do saldo remanescente.
A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando a inversão do ônus da prova já deferida em favor da autora, conforme fundamentado no item 4 deste despacho, a produção da prova pericial contábil e avaliatória é de suma importância para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à regularidade da venda extrajudicial do veículo, à adequação do valor de venda e à existência ou não de saldo remanescente.
No entanto, o ônus de produzir essa prova recai sobre o réu, que é quem detém as informações e a expertise para demonstrar a correção de seus procedimentos e cálculos.
Dessa forma, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil e avaliatória requerida pela autora, uma vez que o ônus de produzir essa prova, em razão da inversão do ônus da prova, compete ao réu.
Caso o réu entenda pela necessidade de produção de tal prova para se desincumbir de seu ônus probatório, poderá postulá-la no prazo concedido no item 4 deste despacho.
Quanto à prova testemunhal, embora a autora a tenha requerido genericamente na petição inicial, não a especificou na réplica ou em manifestação posterior sobre provas.
A natureza da controvérsia, que envolve principalmente questões documentais e contábeis relativas a um contrato de financiamento e à venda de um bem, não se mostra compatível com a necessidade de prova testemunhal.
As informações essenciais para o deslinde do feito, como a regularidade do leilão, a avaliação do bem e a apuração de valores, são de natureza técnica e documental, não dependendo de depoimentos de testemunhas.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. 7.
EPÍLOGO Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO, nos seguintes termos: I.
Rejeito as preliminares arguidas pelo réu, nos termos da fundamentação supra.
II.
Mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
III.
Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu a prova dos fatos especificados no item 4 deste despacho.
IV.
Defino as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme item 3 deste despacho.
V.
Defino as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme item 5 deste despacho.
VI.
Indefiro a produção de prova pericial contábil e avaliatória requerida pela autora, bem como a prova testemunhal, por entender que o ônus da prova pericial recai sobre o réu e que a prova testemunhal não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia.
VII.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
Concedo ao Réu o prazo de 5 dias, para postular a produção das provas que entender necessária para cumprimento do seu ônus probatório, em razão da inversão aqui deferida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise das provas eventualmente requeridas pelo réu e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento ou outras providências necessárias à instrução do feito.
Fica estabelecido que a presente decisão estabiliza o saneamento do processo, não sendo possível rediscutir as questões já decididas, salvo por meio de recurso próprio, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
MARICÁ, 8 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
08/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSARIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*38-48 (AUTOR).
-
11/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FELLIPE BESIGHINI VALLES em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER em 21/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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