TJRJ - 0802706-03.2024.8.19.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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01/09/2025 20:54
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802706-03.2024.8.19.0025 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA J ESP ADJ CIV Ação: 0802706-03.2024.8.19.0025 Protocolo: 8818/2025.00090286 RECTE: RONALDO FIGUEIRA ADVOGADO: HEBERT DA SILVA PY OAB/RJ-122946 ADVOGADO: DOUGLAS MARTINS DA ROCHA OAB/RJ-184223 RECORRIDO: LENISE MARIA DE ARAUJO RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Acolhimento parcial do recurso que se impõe.
Inicialmente, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa da autora Lenise Maria de Araújo, na forma do § 5º do art. 337, XI do Código de Processo Civil, uma vez que a demandante não guarda pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda.
Isso porque ausente relação jurídica entre a autora e a parte ré, já que a demandante figurou como mera beneficiária do crédito efetuado pela recorrida.
Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação à autora.
No mérito, incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação implica no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, já que incontestavelmente é o elo mais fraco da relação firmada, devendo-lhe ser garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei com a facilitação da defesa de seus direitos em juízo e a indenização pelos danos causados.
Extrai-se dos autos que o autor logrou fazer prova mínima do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, uma vez que comprovou a proposta realizada pelo réu em ID 160111461.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou excludente de sua responsabilidade (art. 373, II do CPC e § 3º?do art. 14 do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que a atitude da ré ao alterar o pactuado unilateralmente denota-se abusiva (t. 51, XIII do CDC), e notória, já que inverossímil a alegação de que o autor, após já ter adimplido 30 parcelas do empréstimo tomado junto ao banco C6, remanescendo o saldo devedor de R$ 3.915,71 pactuaria portabilidade para pagamento novamente de 84 parcelas no mesmo valor de R$ 123,00 cada.
Assim, configurada a abusividade na conduta da ré, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que demandada cumpra com a oferta (art. 35, I do CDC), realizando o depósito do remanescente de R$ 1.390,55 em favor do autor, e limitando as parcelas ao montante de R$ 72,36, conforme restou acordado.
Por sua vez, deve ser mantida a improcedência quanto ao dano moral, uma vez que não comprovada lesão a direito da personalidade do autor.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I do CPC) e determinar o cumprimento da oferta pela ré, com o depósito de R$ 1.390,55 (mil trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do autor, e com a limitação das parcelas ao montante de R$ 72,36.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora Lenise Maria de Araújo, julgando, quanto a ela, o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI do CPC. -
30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 18:40
Inclusão em pauta
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17/07/2025 06:32
Conclusão
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17/07/2025 06:29
Distribuição
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17/07/2025 06:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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