TJRJ - 0809302-84.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BRENNO ZONTA VILANOVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809302-84.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARANI DO CARMO GONCALVES LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente causa contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º (sec) 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intime-se.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUARANI DO CARMO GONCALVES LIMA - CPF: *70.***.*63-34 (AUTOR).
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14/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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