TJRJ - 0810235-91.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810235-91.2024.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0810235-91.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00092420 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: THIAGO RENAN FIGUEIRA DUTRA ADVOGADO: LUCIANA MONTEIRO DA SILVA OAB/RJ-209377 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 18:40
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 09:58
Conclusão
-
17/07/2025 09:55
Distribuição
-
17/07/2025 09:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0919897-10.2025.8.19.0001
Celma da Cunha Ramos
Associacao Petrobras de Saude Aps
Advogado: Juliana dos Santos Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 12:42
Processo nº 0812722-74.2024.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
Regina Helena Cezar Maldonado
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 09:27
Processo nº 0803082-09.2025.8.19.0007
Francisco Guilherme Saviolo Ramos
Maite Chiesse Ribas
Advogado: Charlene Cristian Vieira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 10:50
Processo nº 0963482-49.2024.8.19.0001
Pedro Palazzo Nazar
Cia America Fabril
Advogado: Lara Borges Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 14:21
Processo nº 0811119-04.2025.8.19.0014
Glayciane Carvalho Soares
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Advogado: Dp Junto a 1. Vara Civel de Campos dos G...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 11:11