TJRJ - 0812090-30.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS MARINS MOCO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de IDILENE BARCELLOS MOREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0812090-30.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MARINS MOCO, IDILENE BARCELLOS MOREIRA DOS SANTOS, ALESSANDRO DOS SANTOS RÉU: LEANDRO DA COSTA BARBOZA Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil.
Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do réu a ensejar o dever de reparar os danos causados em decorrência da colisão com o veículo dos autores.
Alegam os autores que: (i) o réu estava alcoolizado; (ii) trafegava em alta velocidade; e (iii) avançou o semáforo.
Acerca da responsabilidade civil subjetiva, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único - 13.
Ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023.
Pag. 455): "...ainda prevalece o entendimento de que a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da responsabilidade civil, tese à qual este autor se filia.
Desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os doutrinadores aqui destacados:a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; e d) dano ou prejuízo." No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Em se tratando de demanda fundada em responsabilidade civil, recai sobre o réu o encargo de comprovar a existência de eventual excludente de responsabilidade.
Passo à análise das provas requeridas.
Defiro a produção da prova oral requerida pelos autores, consistente no depoimento pessoal do réu e na prova testemunhal.
Em relação à prova pericial, intime-se a parte autora para esclarecer se foram efetuados reparos no veículo ou se ele ainda está com as mesmas avarias do acidente, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da prova pericial e designação da audiencia de instrução e julgamento.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA BARBOZA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS MARINS MOCO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IDILENE BARCELLOS MOREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS MARINS MOCO em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA BARBOZA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 13:57 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO DOS SANTOS (AUTOR).
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10/02/2024 23:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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10/02/2024 23:43
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 13:57 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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07/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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