TJRJ - 0834671-37.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:20
Expedição de documento
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22/09/2025 16:10
Documento
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19/08/2025 11:42
Expedição de documento
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18/08/2025 09:45
Confirmada
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 12:52
Expedição de documento
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15/08/2025 12:41
Expedição de documento
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15/08/2025 12:40
Expedição de documento
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834671-37.2025.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0834671-37.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628677 APTE: ANA CAROLINE BATISTA DE JESUS APTE: MARCIA ALINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
PROVA TESTEMUNHAL DOS AGENTES ESTATAIS.
VALIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL.
LAUDO TOXICOLÓGICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59.
I.CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida em desfavor de duas rés pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pleiteia absolvição com base na alegada ilicitude da abordagem policial e na insuficiência de provas.
A sentença condenou ambas as acusadas, com aplicação da causa de diminuição de pena apenas à segunda ré e imposição de regimes distintos de cumprimento da reprimenda.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes respeitou os requisitos legais para busca pessoal, especialmente no tocante à exigência de fundada suspeita; e (ii) saber se o conjunto probatório formado por relatos policiais, laudo toxicológico e confissão judicial é apto a embasar o juízo condenatório.III.RAZÕES DE DECIDIR3.A alegação defensiva de ilicitude da prova decorrente de abordagem policial aleatória não prospera.
A busca pessoal e a apreensão da substância entorpecente decorreram de fundada suspeita, devidamente justificada por elementos objetivos constantes nos autos, notadamente o comportamento anormal e o nervosismo das rés ao avistarem a aproximação da viatura, além de comunicação prévia do supervisor da guarnição indicando a presença de mulheres suspeitas em posto de combustíveis reconhecido como ponto de tráfico.4.Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são convergentes entre si e com os demais elementos de prova.
Referem que as rés estavam em posse de bolsa contendo entorpecentes e que uma delas, em juízo, confessou a natureza e o destino ilícito da carga, reforçando a verossimilhança das declarações prestadas pelos agentes estatais.5.O laudo toxicológico confirma a materialidade delitiva, ao atestar que a substância apreendida corresponde a 3.800g de cocaína em pó, acondicionada em 14 sacos, quantidade expressiva e indicativa de finalidade comercial, conforme reconhecido no julgamento de origem e reiterado no voto.6.A confissão da Apelante 1, prestada espontaneamente em audiência, revela pleno conhecimento do conteúdo da bolsa, do trajeto e da finalidade da conduta, além de detalhar a retribuição financeira que receberia, corroborando os demais elementos probatórios e assumindo especial relevância para o juízo condenatório, à luz do art. 197 do CPP.7.A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais como meio de prova, desde que não infirmado por mácula objetiva, e admite que, quando coerentes e corroborados por outros elementos, como a confissão e laudos periciais, são suficient Conclusões: por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e desprover o recurso defensivo, e, de ofício, alterar o regime prisional da Apelante MARCIA para o aberto. -
14/08/2025 17:57
Documento
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14/08/2025 15:02
Conclusão
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14/08/2025 11:00
Não-Provimento
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06/08/2025 11:20
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 17:18
Inclusão em pauta
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30/07/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 15:52
Conclusão
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30/07/2025 15:50
Remessa
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30/07/2025 10:45
Conclusão
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28/07/2025 17:30
Confirmada
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28/07/2025 17:23
Mero expediente
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28/07/2025 14:36
Conclusão
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28/07/2025 14:21
Remessa
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28/07/2025 13:49
Mudança de Classe Processual
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28/07/2025 12:36
Remessa
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28/07/2025 09:16
Mero expediente
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25/07/2025 17:53
Conclusão
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 19:02
Confirmada
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22/07/2025 18:43
Mero expediente
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22/07/2025 13:04
Conclusão
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22/07/2025 13:00
Distribuição
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22/07/2025 08:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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