TJRJ - 0336186-72.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0336186-72.2022.8.19.0001 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0336186-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00879523 APTE: MICHAEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: WILIAN DA SILVA NINCK LOPES OAB/RJ-221115 ADVOGADO: ANA PAULA HLADE VASCONCELOS OAB/RJ-140384 APTE: LUCAS ALEXANDRE ROSA DE ANDRADE ADVOGADO: ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA OAB/RJ-171821 ADVOGADO: JULIANA CORRENTE DEMETRI GONÇALVES MARTINS OAB/RJ-242805 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Revisor: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito Penal.
Apelações criminais.
Condenação por constituição de milícia privada.
Preliminares defensivas rejeitadas.
Fragilidade do conjunto probatório.
Absolvição por insuficiência de provas.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos interpostos contra a sentença que condenou os réus ao cumprimento de pena pela prática do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal, consistente na constituição de milícia privada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise das nulidades arguidas quanto à confissão extrajudicial e à origem da notícia anônima, bem como da suficiência das provas para a manutenção da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeição das preliminares em virtude da inexistência de ilegalidade na colheita da confissão extrajudicial, prestada após a prisão, com declarações formalizadas por escrito, e da constatação de que a notícia anônima apenas motivou diligência preliminar, sem utilização como prova isolada de autoria ou materialidade.4.
A caracterização do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal exige demonstração de vínculo estável, permanente e funcionalmente estruturado entre os envolvidos, voltado à prática reiterada de crimes.5.
A prova produzida não confirmou a existência de grupo organizado nem a inserção duradoura dos acusados em contexto miliciano.6.
Absolvição determinada pela insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.IV.
Dispositivo6.
Apelações CONHECIDAS e PROVIDAS.
Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para ABSOLVER OS RÉUS Lucas Alexandre Rosa de Andrade e Michael Vieira da Silva da imputação de constituição de milícia privada, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. -
25/08/2025 13:25
Expedição de documento
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22/08/2025 15:05
Documento
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21/08/2025 19:28
Conclusão
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19/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/08/2025 00:05
Publicação
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11/08/2025 15:53
Inclusão em pauta
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30/06/2025 10:53
Mero expediente
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27/06/2025 16:35
Conclusão
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25/06/2025 20:53
Remessa
-
24/06/2025 15:48
Conclusão
-
23/05/2025 17:57
Confirmada
-
06/05/2025 16:38
Mero expediente
-
06/05/2025 13:57
Conclusão
-
25/04/2025 12:52
Confirmada
-
07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 22:15
Mero expediente
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03/04/2025 12:02
Conclusão
-
03/04/2025 12:00
Redistribuição
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28/03/2025 18:27
Remessa
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28/03/2025 18:26
Documento
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28/03/2025 12:32
Remessa
-
28/03/2025 12:31
Recebimento
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30/01/2024 12:25
Mero expediente
-
29/01/2024 18:43
Conclusão
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27/11/2023 16:15
Mero expediente
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24/11/2023 16:54
Conclusão
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24/11/2023 16:12
Documento
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21/11/2023 11:24
Mero expediente
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17/11/2023 18:38
Conclusão
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16/11/2023 21:23
Mero expediente
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16/11/2023 08:00
Conclusão
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09/11/2023 14:17
Confirmada
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09/11/2023 00:06
Publicação
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08/11/2023 13:20
Mero expediente
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07/11/2023 17:33
Conclusão
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07/11/2023 17:30
Distribuição
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07/11/2023 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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