TJRJ - 0833290-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833290-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN LEITE FERNANDES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Pleito autoral visando à revisão do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária de nº 091501585, com pedido de tutela visando à manutenção de posse do veículo; exclusão de tarifas e repetição de indébito.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência no evento 12.
Contestação no evento 14 suscitando preliminares de inépcia, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de abusividade, impossibilidade de limitação de juros; inexistência de cumulação de encargos e legalidade de cobrança das tarifas.
Réplica no evento 19.
Autor requer prova pericial contábil no evento 24.
Nada foi requerido pelo Réu conforme evento 25.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia, por não ser inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado, bem como viabiliza o exercício regular do contraditório, não se verificando a hipótese do art. 330, § 2º, do CPC no caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta se revela adequada e útil para a tutela jurisdicional pleiteada, estando presente o binômio interesse-necessidade.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que o autor juntou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, não tendo a ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do contrato pactuado, bem como os danos materiais dele decorrentes.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo autor.
Nomeio para o encargo André Ramos Vieira, economista, e-mail [email protected] Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo o autor beneficiário da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN LEITE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*92-30 (AUTOR).
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07/10/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:29
Declarada incompetência
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03/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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