TJRJ - 0815275-65.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO VICENTE FONSECA CARIELLO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JAKELINE DA SILVA LOPES em 19/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO VICENTE FONSECA CARIELLO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0815275-65.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIFFER KELLY GALDINO DA SILVA RÉU: CLARO S A Ciente da juntada do comprovante de residência na petição de id. 219100083.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a liberar serviço integral de 17GB.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional, visto que o requerido em sede de tutela de urgência depende de maior e mais profunda análise, condicionada, portanto, à dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIFFER KELLY GALDINO DA SILVA - CPF: *51.***.*41-14 (AUTOR).
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22/08/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:07
Declarada incompetência
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02/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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