TJRJ - 0804631-41.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0804631-41.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCARD SA Recebo os embargos de declaração de index n. 182939898, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na sentença nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que há é inconformismo da recorrente com a solução dada à causa, o que deverá ser objeto de recurso próprio buscando a modificação do julgado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804631-41.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCARD SA NATÁLIA DA SILVA OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, BANCO BRADESCARD S/A e UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A alegando, em síntese, que teve o seu nome negativado indevidamente pelos réus, em razão de uma dívida já paga.
Após discorrer sobre o dano moral suportado requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, com a declaração da inexistência do débito que originou a negativação e a condenação dos réus ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 22440055.
Decisão no index 37201883 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação do segundo réu no index 43389627 requerendo a retificação no polo passivo para fazer constar apenas BANCO BRADESCARD S/A diante da unificação com a terceira ré.
No mérito, sustentou, de forma genérica, a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 43944469.
Decisão no index 56626742 decretando a revelia do primeiro réu.
Contestação do primeiro réu, a fls. 63/70, acompanhada do documento de fl. 71, reiterada a fls. 192/205, acompanhada do documento de fl. 206, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os contratos números 2284000637380 e 2284000655420, foram cedidos ao segundo réu, e os contratos números 2284000656940 e CEB nº 2284010473010 cedidas para FIDC NPLI.
Aduziu que as dívidas cedidas para o segundo réu ITAPEVA foram incorporadas numa negociação de acordo e se encontram efetivamente liquidadas em 18/03/2014.
Afirmou, contudo, que as dívidas na cessionária FIDC NPL I mantém pendentes de acordo e pagamento, motivo pela qual o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão, a fl. 228, decretando a revelia do segundo réu.
Decisão saneadora no index 83815467 deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação da autora a prestar esclarecimentos.
Contestação do primeiro réu (intempestiva) defendendo a ausência de comprovação da quitação do débito, razão pela qual a cobrança e a restrição do nome da autora foram legítimas.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Conversão do julgamento em diligência determinando a intimação da autora a prestar esclarecimentos.
Réplica no index 128047619. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado dano moral em razão da indevida inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por ordem dos réus.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e os réus subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito foi provada pelo documento de index 22440066, referente ao contrato C264349950354477, junto ao primeiro réu FIDC IPANEMA VI.
A autora afirma que a restrição foi indevida, na medida em que efetuou o pagamento do acordo que gerou o apontamento.
Para corroborar sua tese, colacionou os comprovantes de pagamento de index 22440063 e o boleto de index 22440062 que demonstram as condições do acordo: entrada de R$ 115.65 + 4 parcelas de R$ 115,65 e, ainda, o termo de quitação do cartão 4349950804550018, conforme index 22440064.
Contudo, da análise dos documentos, verifica-se não haver correlação entre ambos, na medida em que o contrato apontado no termo de quitação diverge daquele constante na negativação.
Ademais, verifica-se que os comprovantes de pagamento estão ilegíveis, estando provados apenas três pagamentos de R$ 115,65. É de registrar que determinada a intimação da autora para prestar esclarecimentos acerca da ausência da correlação acima mencionada, a autora se manifestou no index 87375075 sem nada esclarecer e pediu o desentranhamento do documento referente à restrição creditícia.
A tese defensiva se pauta na negativação legítima, na medida em que não houve a comprovação do pagamento do débito.
Não obstante a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No caso dos autos, portanto, a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, não estando configurado o ilícito perpetrado pelos réus.
Dessa forma, não há como impor o dever de indenizar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Dessa forma, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Oficiem-se os órgãos restritivos de crédito noticiando a revogação da tutela provisória, de maneira que o apontamento antes suspenso pode ser novamente ativado.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804631-41.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCARD SA Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO SEVERIANO PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:05
Decretada a revelia
-
03/05/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*85-60 (AUTOR).
-
22/11/2022 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:39
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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