TJRJ - 0926793-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0926793-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DEFIRO J.G.
O serviço de fornecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a higiene e manufatura de alimentos, assim como higienização do lar e pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de água, à parte autora com exclusividade, não restando à parte demandante outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante de um corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar.
Isto posto defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER A COBRANÇA IMPUGNADA (cobranças de consumo com vencimento em 07/07/2025 e 06/08/2025), E PARA TORNAR EFETIVA A MEDIDA DETERMINO QUE: 1-A parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água para a parte autora (Rua Tarrafas, quadra 41, lote 19, nº: 73, paciência, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 23585-250) em razão do débito impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2-Suspenda a cobrança impugnada , qual seja,cobranças de consumo com vencimento em 07/07/2025 e 06/08/2025, enquanto durar a lide, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado; 3-Proceda a autora ao depósito do valorreferente ao valor médio apontado em razão das contas em aberto, no prazo de 5 dias, facultando o depósito continuado em caso de faturas com valor muito superior ao informado, observadas as datas de vencimento; 4-Abstenha-se a parte ré de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito/protesto em razão do débito impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00; A parte autora deverá manter-se adimplente em relação às faturas vincendas, referentes ao seu consumo.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante,se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se cada ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré (ambas as rés),por OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
Outrossim, à parte autora para tarzer aos autos a íntegra da sentença e eventual Acórdão do processonº: 0804827- 09.2025.8.19.0206, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. > RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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