TJRJ - 0809518-45.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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20/09/2025 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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20/09/2025 09:58
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0809518-45.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/08/2025 12:00:50 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELAINE DA SILVA TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 15/09/2025 13:50 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, namodalidade presencial, para odia15/09/2025 13:50, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ,ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34,caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral -
27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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23/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809518-45.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/08/2025 12:00:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELAINE DA SILVA TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa ao questionamento da fatura de MAIO/2025.
Considerando a unilateralidade da cobrança de MAIO/2025 com faturamento desproporcional, o pagamento das demais faturas de consumo e o dano decorrente do corte de serviço público essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (INSTALAÇÃO 0420209493) -Rua: Nestor, nº: 674, Santo Elias, Mesquita/RJ, CEP: 26.560-500, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos (fatura de MAIO/2025), até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:16
Expedição de Informações.
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19/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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