TJRJ - 0827419-06.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0827419-06.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PINHEIRO KORN RÉU: COOPERATIVA C A TAXIS QUE OPER AE INTERNACIONAL RJ LTDA ROBERTO PINHEIRO KORN, qualificado no index 92249802, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE EDITAL DE ASSEMBLEIA GERALEXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de COOPERATIVA C A TAXIS QUE OPER AE INTERNACIONAL RJ LTDA - AEROCOOP, qualificada também no index 92249802, sustentandoque a ré, promoveu convocação para Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 13/12/2023, com primeira convocação às 08h00, no pátio do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, sem, contudo, observar as formalidades legais e estatutárias indispensáveis à validade do ato, alegando que foi omissa quanto a dados essenciais daOrdem do Dia, como a descrição precisa das alterações propostas no Estatuto Social e no Regimento Interno, bem como a ausência de identificação do cooperado cuja eliminação constava da pauta, impedindo-o de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que o edital de convocação não traz assinatura do responsável, afrontando o art. 26, inciso VI, do Estatuto Social, tampouco cumpre o disposto no art. 38, (sec)1º, da Lei nº 5.764/71, ao deixar de comprovar a devida publicação em jornal de circulação e envio de circulares aos cooperados.
Sustenta que a comunicação feita via aplicativo WhatsApp indicava equivocadamente o horário da assembleia como sendo às 10h00, quando na verdade se realizaria às 08h00, o que, na visão do autor, prejudicaria seu direito de defesa e configuraria vício insanável no processo convocatório, agravado por alegada manifestação prévia do Diretor Presidente Sr.
Ricardo Telles, que teria externado a intenção de expulsar o autor, o que, para este, compromete a legitimidadedo procedimento.
Argumenta que a convocação deveria ter especificado, com clareza e transparência, os artigos a serem modificados, incluídos ou excluídos, como, por exemplo, a inclusão do inciso XI ao art. 41 do Estatuto Social, sem qualquer descrição do conteúdo da nova norma, a exclusão do (sec)1º do art. 54, que extingue o Conselho de Ética e Disciplina, e as alterações dosarts. 11º, (sec)1º e (sec)2º, do Regimento Interno, sem detalhamento mínimo que permitisse o exame consciente e deliberativo por parte dos cooperados, revelando-se o edital genérico, obscuro e inidôneo à sua finalidade legal.
Relata que, diante da omissão dos requisitos formais e materiais indispensáveis a regular convocação da Assembleia Geral Extraordinária,não lhe restou alternativa senão buscar tutela jurisdicional para que se declare a nulidade do edital de convocação e, por consequência, a própria assembleia marcada para 13/12/2023, às 08h00, em razão dos vícios apontados, requerendo, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial paraque se reconheça a nulidade do referido edital e se determine a não realização da Assembleia, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 92318318.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 94062842, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa,que a presente demanda é manifestamente improcedente, na medida em que sustenta que o Autor carece de legitimidade ativa, tendo em vista que se encontra inadimplente perante a cooperativa, conforme notificação devidamente endereçada e juntada aos autos, na qual consta débito no valor de R$ 2.943,85 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), o que caracteriza violação direta ao artigo 15 do Estatuto e ao artigo 5º do Regimento Interno da Cooperativa, que estabelecem como condição obrigatória para o exercício dos direitos de cooperado a adimplência com todas as taxas e contribuições fixadas.
Sustenta ainda que o Autor foi reiteradamente notificado por práticas que atentam contra a ética, a disciplina e o bom funcionamento institucional, comportamento este que configura litigância de má-fé nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, ao utilizar o processo com fins meramente protelatórios e apresentar pretensões dissociadas da realidade fática e documental dos autos.
Argumenta que a Assembleia Geral Extraordinária, objeto da presente controvérsia, foi regularmente convocada por meio de edital afixado em local visível na sede da cooperativa, publicado em jornal de ampla circulação e contendo a ordem do dia com especificação clara de seus propósitos, a saber: alteração estatutária, alteração regimental e apreciação da recomendação do corpo de ética quanto à eliminação de cooperado, não se verificando qualquer vício formal ou material na convocação, tampouco a suposta ausênciade assinatura do presidente, que está devidamente aposta nos documentos acostados.
Narra que inexiste na legislação cooperativista, no estatuto ou no regimento, qualquer obrigação de identificar nominalmente, em edital público, o cooperado submetido à deliberação de eliminação, sendo esta prática, inclusive, pautada na preservação da imagem e da dignidade do associado até a conclusão do procedimento interno.
Relata, ainda, que o Autor não demonstrou nenhum elemento concreto de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco prova mínima capaz de sustentar a concessão da medida liminar deferida, ferindo os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco apresentou fundamento fático ou jurídico que justifique a invalidação da Assembleia ou do edital convocatório.
Nesse contexto, restando evidente a legalidade e regularidade dos atos praticados pela Ré, a ausência de direito material do Autor e a finalidade meramente obstativa da presente demanda, requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente cassação da liminar concedida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, em conjunto com os princípios da boa-fé processual, da razoabilidade e da função social das cooperativas.
Réplica no index 131785502.
Decisão saneadora no index 167980722. É o relatório.Examinado, decido.
Trata-se de ação anulatória de edital de assembleia geral extraordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada porROBERTO PINHEIRO KORN em face de COOPERATIVA C A TAXIS QUE OPER AE INTERNACIONAL RJ LTDA - AEROCOOP.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A controvérsia cinge-se a verificar se há irregularidade na convocação da assembleia, tendo em vista que, conforme alegado pelo autor, o edital teria sido omisso quantoa dados essenciais da Ordem do Dia, como a descrição precisa das alterações propostas no Estatuto Social e no Regimento Interno, bem como quanto à identificação do cooperado cuja eliminação constava da pauta, impedindo-o de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Extrai-se dos autos que o autor fora convidado via whatsapp para comparecer à AGE, no dia 13/12/2023, mas às 10h,duas horas após o início demarcado pelo edital.
Com efeito, extrai-se do Estatuto Social da AEROCOOP (index. 94065411) que"asAssembléiasGerais serão convocadas com o mínimo de 10(dez) dias de antecedência, para a primeira convocação, de 1(uma) hora para a segunda e de 1(uma) hora para a terceira".
Ainda, omesmo Estatutodispõe que: Art. 26º - Do Edital de Convocação deverá constar: I.
A denominação da Cooperativa seguida pela expressão: "Convocação daAssembléiaGeral de Cooperados" e de, conforme o caso, "ORDINÁRIA" ou "EXTRAORDINÁRIA"; II.
O dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social; III.
Aseqüêncianumérica da convocação; IV.
A especificação da Ordem do Dia; V.
O número de cooperados existentes na data da expedição do Edital, para efeito do cálculo dos "quora" de instalação; e, VI.
A assinatura, o nome e qualificação do responsável pela convocação.
Vale lembrar que, diante da previsão expressa tanto no Estatuto quanto na Lei, devem ser necessariamente observados todos os requisitos e formalidades a fim de conferir legitimidade e legalidade à Assembleia Geral, sobretudo por ser o momento em que são deliberados e decididos assuntos relevantes de interesse geral dos associados.
Não se olvide que, nos casos de impugnação de deliberações assembleares, somente haverá intervenção judicial no que tange às formalidades do ato.
Nesse contexto, se não foram cumpridas as formalidades de convocação previstas no Estatuto da Associação, as deliberações realizadas na assembleia geral são, efetivamente, nulas.
Com efeito, restou demonstrado que o ato de convocação da assembleia extraordinária foi eivado de nulidade, pois, além de não constar de assinatura do presidente, ainda não trouxe suficiente especificação da ordem do dia.
Ao contrário, o edital apresentou de forma resumida os seguintes temas:"1º) Alteração do Estatuto Social Artigo 41º,IncisoXI (inclusão). 2º) Alteração do Estatuto Social Artigo 54º, (sec) 1º (exclusão do Conselho de Ética e Disciplina). 3º) Alteração do Regimento Interno,Art11º e (sec) 1º. 4º) Alteração do Regimento Interno,Art11º e (sec) 2º. 5º) Eliminação de Cooperado."(index. 94065414).
Dessa forma, percebo que assiste razão ao autor, sendo necessário que o mencionado edital seja declarado nulo.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, na forma do artigo 487, I, CPC, para DECLARAR a nulidade doEdital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária datada de 13/12/2023, impondo-se a sua não realização.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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15/11/2024 19:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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