TJRJ - 0034383-53.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 16:52
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS e demais encargos movida por VIRGINIO CRUZ DE CASTRO em face de MARCIO RODRIGUES PASCHOAL.
A parte autora alega, em síntese, que MARCIO RODRIGUES PASCHOAL descumpriu o contrato de locação ao não pagar os aluguéis e encargos dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, além de deixar o imóvel em péssimas condições, sem realizar os reparos necessários.
Solicita a condenação ao pagamento de R$ 23.521,58, referente a aluguéis, reparos e acessórios, além de multas e honorários advocatícios.
Junta com a inicial os documentos em fls. 09/39.
Em sua contestação de fls. 60 impugna a legitimidade do processo, alegando ausência de pressupostos formais e incompetência territorial.
No mérito, afirma ter quitado todos os débitos e realizado os reparos exigidos na vistoria prévia, entregando as chaves sem ressalvas.
Alega violação do princípio da boa-fé objetiva e pede a improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Junta documentos em fls. 71/84.
Réplica em fls. 93 rebate as preliminares, afirmando que a representação processual é válida e que o foro está correto.
Reitera que o réu não cumpriu as obrigações contratuais, deixando o imóvel em condições inadequadas e sem pagar os valores devidos.
Mantém os pedidos iniciais, sustentando que as alegações da defesa são infundadas e não desconstituem seu direito.
Decisão saneadora em fls. 172 que rejeitou as preliminares de ausência de constituição e desenvolvimento regular no processo e de incompetência relativa, bem como deferiu a produção de prova oral.
AIJ às fls. 223.
Decisão em fls. 288 que decretou a revelia do réu, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material e processual existente entre as partes é regida pela Lei n° 8.245, de 18 de outubro 1991, subsidiariamente o CC/02, tendo como principais premissas os prazos e as espécies de locação.
Além disso, leva em consideração os seguintes princípios: a) princípio da função social do contrato; b) princípio da boa-fé objetiva; c) princípio da equivalência material do contrato.
Sobre o ônus da prova deve ser aplica a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Em primeiro lugar, é restou comprovada a existência de relação contratual de locação regularmente entabulada entre as partes.
A parte autora anexou aos autos o contrato de locação em fls. 15.
Além disso, a parte autora anexou planilha dos aluguéis, acessórios da locação e reparos no imóvel, conforme documento de fls. 03 e seguintes, sendo certo que caberia a parte ré comprovar o escorreito pagamento.
Destarte, conforme a decisão de fls. 288, a parte ré teve sua revelia decretada, tendo em vista não efetuou a regularização da representação processual, presumindo-se, portanto, como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Diante da inércia do réu, aplica-se o disposto nos artigos 344 e art. 76, §1º, II do CPC), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura a revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a ordem pública ou as provas carreadas ao longo da instrução (documental; testemunhal etc).
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se ver-dadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Portanto, deve ser acolhido o pedido da inicial, uma vez que comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como o inadimplemento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ao pagamento dos aluguéis pelos valores em atraso, acessórios da locação e reparos no imóvel, conforme planilha de débito descrita na inicial, acrescidos dos juros de mora e correção monetária a partir de cada vencimento, nos termos do contrato, tudo devidamente apurado nos termos do art. 509, §1°, CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação.
PRI.
Atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 11:24
Conclusão
-
17/06/2025 12:38
Juntada de petição
-
10/06/2025 17:08
Conclusão
-
10/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:39
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:46
Conclusão
-
24/02/2025 12:10
Documento
-
07/02/2025 12:45
Expedição de documento
-
30/01/2025 19:05
Expedição de documento
-
13/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:59
Conclusão
-
11/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
20/08/2024 08:39
Conclusão
-
20/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:22
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 18:58
Conclusão
-
12/03/2024 19:11
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:51
Documento
-
21/02/2024 15:21
Juntada de petição
-
07/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:27
Documento
-
29/01/2024 15:02
Juntada de documento
-
26/01/2024 09:16
Despacho
-
25/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:20
Conclusão
-
24/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:19
Juntada de documento
-
24/01/2024 17:19
Juntada de petição
-
18/01/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:01
Expedição de documento
-
16/01/2024 14:27
Expedição de documento
-
12/01/2024 14:12
Expedição de documento
-
11/12/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:49
Decisão anterior
-
04/12/2023 16:49
Conclusão
-
04/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:36
Audiência
-
30/10/2023 13:33
Conclusão
-
30/10/2023 13:33
Outras Decisões
-
09/10/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:45
Conclusão
-
05/09/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:45
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:39
Conclusão
-
11/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:33
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
16/02/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:51
Conclusão
-
25/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:16
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:39
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 09:31
Conclusão
-
04/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:08
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:46
Juntada de petição
-
06/07/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:45
Conclusão
-
08/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:39
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:35
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:56
Juntada de petição
-
11/08/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:52
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:41
Documento
-
19/04/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:18
Conclusão
-
16/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:25
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:20
Expedição de documento
-
11/12/2020 07:26
Expedição de documento
-
07/12/2020 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:44
Conclusão
-
01/12/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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