TJRJ - 0812971-28.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812971-28.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINAN CUNHARSKI DA SILVA COUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA THAINAN CUNHASRKI DA SILVA COUTO, qualificada à fl. 63164682, ajuizouAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAISem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada também à fl. 63164682, sustentando que é consumidora dos serviços prestados pela ré, possuindo unidade consumidora vinculada ao número de cliente 33958262, conforme comprovante de residência juntado aos autos, circunstância que, por si só, atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a ré instalou rede de transmissão de alta tensão destinada ao imóvel vizinho, de modo que os fios passaram por sobre a escada de acesso à residência do autor, criando situação de perigo constante e direto à integridade física de sua família, especialmente de seu filho menor.
Relata que, ao visualizar o filho brincando com uma linha que ficou presa ao fio de alta tensão, passou a temer seriamente pela vida de seus familiares, razão pela qual buscou solução administrativa junto à concessionária.
Aduz, contudo, que a empresa rérecusou-sea tomar providências, atribuindo ao autor a obrigação de resolver a situação com o vizinho, conduta queconsidera abusiva e contrária ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC.
Argumenta que o poste de energiaencontra-secolado ao muro de sua residência, conforme demonstrado pelos vídeos anexados ao processo, exigindo que o autor se abaixe sempre que transita pelo local, sob risco de acidente, o queevidenciagrave afronta ao direito de propriedade e ao pleno uso do bem, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil e do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Relata que, mesmo após registrar reclamações junto àOuvidoria da ré, foi-lhe negada qualquer solução sob a alegação de inexistência de ramal para realocação da rede, sendo tal justificativa inaceitável diante do risco à vida imposto.
Narra que não logrou êxito na via administrativa e que a omissão da ré configura falha grave na prestação do serviço, gerando dano moral pela ameaça permanente à segurança de sua família, pela perda de tempo útil e pelodesvio produtivo decorrente de sucessivas tentativas frustradas de resolução do impasse.
Fundamenta seu pedido em farta jurisprudência nacional, demonstrando que a responsabilidade pela realocação da rede elétrica e pela remoção de postes e equipamentos que restringem o uso do imóvel é da concessionária, mesmo em casos de instalação anterior à edificação.
Aduz ainda que não se trata de mera questão estética, mas de restrição substancial e risco iminente de eletrocussão.
Requer, assim, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigo 84 do CDC, tutela provisória de urgência para que a ré promova a alteração da fiação de alta tensão que atravessa sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, bem como a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pleiteando, ao final, a procedência do pedido em todos os seus termos.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 65039511.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 70077937, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que a autora, titular do serviço com código de cliente 33958262 e número de instalação 430440340, situado na RuaJubaia, nº 36/101, bairro Olaria, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21031-480, sustenta competir à distribuidora assegurar a entrega da energia até o ponto de conexão, situado no limite da via pública com o imóvel, sendo, a partir de então, de exclusiva responsabilidade do consumidor a adequação,manutenção e segurança das instalações internas, inclusive com a contratação de técnico eletricista para verificação e eventuais reparos, quando necessário, sendo incabível imputar à concessionária responsabilidade por variações de consumo decorrentes de falhas internas ou deficiência de eletrodomésticos da unidade consumidora.
Sustenta, ainda, que inexiste qualquer ilicitude na conduta da concessionária, tampouco falha na prestação do serviço, sendo inaplicável qualquer indenização por danos morais, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil e o art. 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque toda atuação da ré pautou-se no exercício regular de direito, conforme comprova a documentação constante nos autos.
No tocante ao pedido de realocação do medidor, sustenta que foi registrada solicitação de realocação de rede em 28/02/2023, sendo realizada vistoria no local em 02/03/2023, ocasião em que foi verificado, conforme nota de serviço, inexistir outro ponto disponível para ancoragem do ramal no poste atual, sendo necessária, portanto, a regularização por parte do terceiro com instalação de novo poste, para posterior realocação, cabendo à parte autora diligenciar nesse sentido.
Argumenta que as alegações autorais são frágeis, contraditórias e desprovidas de comprovação mínima, sendo inverossímil a narrativa de que teria ocorrido aumento injustificado no consumo, especialmente porque os registros demonstram a regularidade da prestação dos serviços.
Aduz que a concessionária atua dentro dos parâmetros legais e normativos estabelecidos, não havendonenhuma respaldo fático ou jurídicoàs pretensões deduzidas, razão pela qual requer, ao final, seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora em sua integralidade.
Réplica no index 70338045.
Decisão saneadora deferindo aprodução de prova pericial no index 119296962 Laudo pericial no index 129636650.
Alegações finais da parte Autora no index 201872250.
Alegações finais do Réu no index 204029743. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de açãoindenizatória de dano moral ajuizada por THAINAN CUNHASRKI DA SILVA COUTO em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.,por meio da qual alega que a ré instalou rede de transmissão de alta tensão destinada ao imóvel vizinho, de modo que os fios passaram por sobre a escada de acesso à sua residência, criando situação de perigo constante e direto à integridade física de sua família.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a contestação, verifico que a ré não rebateu os argumentos autoraisdevidamente, uma vez que sequer versou sobre a real causa de pedir da presente demanda.
Ou seja, ao invés detentar afastar a alegação autoral de ato ilícito por ter a ré instalado fiação de alta tensãoque estaria passando sobre o terreno do autor, a concessionária limitou-se a discorrer sobre suposto questionamento de consumoenergético.
Outrossim, de acordo com o laudo pericial,a ré incorreu em irregularidade, já que o poste particular do vizinho não se encontra instalado no limite da via pública,motivo pelo qual a concessionária cruzou, de forma irregular, o terreno do autor.
O laudo pericial evidenciou, também, quea ré agiu de forma dissimulada quando não tratou a reclamação do autor de forma responsável, preferindo ciar uma "nuvem" mascarando e não resolvendo o real problema do autor.
Pelo exposto, constata-se que assiste razão à Autora, haja vista que restou demonstradoo ato ilícito perpetrado pela concessionária, que se recusou a alterar a fiação de local, permanecendo o riscode vida aos moradores do imóvel.
Importante ressaltar ainda que a existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco AurélioBellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil,julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a réa alterar a posição da fiação de alta voltagem, que, hoje, passa por dentro da propriedade do autor, para local que não implique em risco à vidade qualquer pessoa,sob pena de multa diária no montante de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como paracondenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:51
Outras Decisões
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09/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:48
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:14
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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