TJRJ - 0808051-74.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:50
Juntada de petição
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 14:53
Juntada de petição
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03/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808051-74.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JOSE ROBADEY RAMOS RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, LOJAS AMERICANAS S/A, AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a RéUY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/Ase abstenha de proceder com quaisquer descontos vinculados a contrato de antecipação do saque-aniversário do FGTS, cuja contratação não foi realizada ou autorizada pelo Autor.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, afirmando a parte autora não ter contratado os empréstimos impugnados, não se justifica, em sede de cognição sumária, a realização de cobranças.
Assevere-se que, ab initio, não houve depósito de valores à disposição da parte autora relativamente aos contratos, pelo que deixo de determinar a consignação nos autos dos respectivos valores.
Portanto, até que se comprove a legítima contratação dos serviços cobrados pela RéUY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que a cessão fiduciária poderá ser restabelecida na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a RéUY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A suspenda os efeitos da cessão fiduciária registrada junto à Caixa Econômica Federal, vinculada ao CPF do Autor em decorrência dos contratos objetos da lide ese abstenha de realizar qualquer nova operação de crédito ou desconto vinculado ao FGTS do Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor efetivamente descontado e repassado à Ré pela CEF.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntadas as contestações sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 25 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808051-74.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JOSE ROBADEY RAMOS RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, LOJAS AMERICANAS S/A, AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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