TJRJ - 0837447-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0837447-44.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE FREITAS PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos e examinados os autos.
Beatriz de Freitas Pintomove a presente AçãoDeclaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Moraisem facedeFundo de Investimento em Direitos CreditóriosMultiSegmentosNPL Ipanema VIalegando, em resumo, quea autora teve seu crédito negado,sendo surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito;que a parte autora jamais deixou qualquer débito em aberto ou sequer tomou conhecimento do mesmo; que verificou-se, junto ao Serasa, que a negativação é referente ao contratodenº.: 98040-2923961210000, no valor de R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos),comvencimento em 06/12/2021;que a autora tentou contato diversas vezes com a empresa requerida, visando esclarecer o ocorrido, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.Requer:a concessão do benefício de justiça gratuita;a exibição dos documentos comprobatórios da cessão de crédito, bem como a origem da dívida; a declaração da inexistência da dívida do contratode nº.:98040-2923961210000, no valor de R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos);que sejadeclaradaa nulidade de todo o apontamento, pela falta da notificação prévia da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito;condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais, não inferior ao valor deR$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais);condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatíciose custas processuais.
Inicial instruída com os documentosdos indexadores109810395/109815465.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi acolhido pela decisão do indexador151192903.
Contestação acostada aos autosno indexador116829647, onde a parte ré sustenta,preliminarmente, a impossibilidade daconcessão degratuidade dejustiçaà parteautora,aausência de interesse processual vez que a ré não foipreviamente procuradapela via administrativapara o deslinde da questão eimpugna o valor da causa porter sido fixado de forma aleatória e desproporcional em relação ao valor da dívida aqualse pretendeconsiderar.Alega, ainda, quea autoracelebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº 98040-2923961210000, vinculado ao cedente;quenão procedeucontudo,com o pagamento das faturas correspondentes e a dívida foi objeto de transação comercial; que a parte autora utilizava o cartão de crédito que afirma não ter solicitado para a realização de compras cotidianamente; que a parte autora passou a não efetuar o pagamento das faturas e por esta razão teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito; quea parte autora jamais promoveu alerta de perda ou roubo de documentos, o que evidencia que foi a própria parte quem utilizou o cartão para a realização de compras;Requero acolhimento das preliminares suscitadas, com aextinção do feito sem resolução do mérito;alternativamente,que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; queseja julgado procedenteo pedido contrapostoe a parte autora seja condenada a efetuar o pagamento do valor do débito indicado na inicial, devidamente atualizado até seu efetivo pagamento.
Com relação à contestação, de forma surpreendente a entidade autora apresentouduascontestações, a primeira no indexador116829647, easegunda no indexador116832270.
Pelo princípio da preclusão consumativa, deve ser adotada apenas a primeira contestação apresentada.
Réplica no indexador139164384.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, é caso de julgamento do processo no estado no qual seencontra.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeiçãoda preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois aparteré não apresentou prova alguma de modo a comprovar que aparteautora tem condições de pagarascustas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Ainda antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a parte não precisa sequer tentar resolver a questão administrativamente antes de ingressar com o processo, porquanto o direito de ação é direito público, autônomo abstrato e incondicionado.
Sem prejuízo, não há que se falar em necessária tentativa de resolver a questão administrativamente, porquanto é notária aviacrucisporquepassa o consumidor quando tenta resolver a questão pela via administrativa, mormente tratando-se de concessionária de serviço público, onde o atendimento é impessoal, inoperante e sofrível.
Da mesma forma, não há que se falar em impugnação ao valor da causa, pois além do pedido de indenização por danos morais e autora solicitou também pedido de cunho declaratório negativo, o que faz concluir quetrata-sede ação de valor da causa meramente estimativo.
Quanto ao mérito, foi em vão o esforço da autora em tentar convencer que não celebrou nenhum contrato com a entidade ré, pois embora verdadeira tal afirmação,a mesma no caso é insuficiente para que os pedidos formulados sejam acolhidos, senão vejamos.
Na verdade,a autora não celebrou nenhum contrato com a empresa ré, sendo certo que o contrato celebrado pela autora que restou inadimplido foi com o banco Itaú, sendo que o Itaú cedeu o crédito à empresa ré que ajuizou a demanda por ser cessionária do crédito.
Na réplica apresentada a parte autora "passou ao largo" da causa impeditiva do direito do autor alegada na contestação, pois não afirmou nem negou que efetivamente tenha celebrado contrato com o Itaú cedente.
A empresa ré comprovou a efetiva cessão de crédito, o contrato celebrado entre o Itaú e a autora que foi objeto da cessão, cabendo salientar em relação ao contrato com o Itaú quealgumas parcelas foram pagas, o que torna inquestionável a celebração do contrato.
Sem prejuízo, o pedido de indenização por danos morais em qualquer situação não poderia ser acolhido, pois a empresa ré apresentou documentos que comprovam que há outras anotações do nome da autora em listas restritivas, motivadas por outras empresas.Quanto há outras anotações pretéritas, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JulgoImprocedentesospedidosformuladosporBeatriz de Freitas Pintoe, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parteautora Beatriz de Freitas Pintoa pagarascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causadeclarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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