TJRJ - 0816077-95.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0816077-95.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO COSTA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ARLINDO COSTA SILVA, qualificadoà fl.03, ajuizouaçãodeclaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c indenizatóriaem face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAe FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, qualificadostambém à fl.03, sustentando ter sido vítima de fraude iniciada em fevereiro de 2020, quando constatou que seu benefício previdenciário havia sido sacado indevidamente em agência do Banco Bradesco na cidade de Rio das Ostras/RJ, local que jamais visitou.
Após registrar boletim de ocorrência, dirigiu-se à referida agência, onde o banco reconheceu a fraude e celebrou com o Autor um instrumento particular de transação e devolução dos valores.
Entretanto, no ano de 2023, o Autor passou a ser cobrado pela 2ª Ré, FIDC IPANEMA, por suposto débito referente a contrato com a 1ª Ré, CREDSYSTEM, no valor de R$ 805,60.
O Autor afirma jamais ter contratado qualquer serviço ou produto com referida instituição.
Apesar das explicações prestadas às Rés, as cobranças persistiram.
O Autor descobriu que seu nome havia sido negativado pela 2ª Ré quando tentou obter financiamento bancário, sendo informado de restrição em seu nome decorrente do suposto débito.
A negativação foi confirmada via consulta ao SPC/SERASA, gerando transtornos e abalo de crédito.Mediante a isso, requer a concessão da tutela de urgência,condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por dano moralno valor de R$ 8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e acondenação da 2ª Ré (FIDC IPANEMA)à obrigação de fazer, consistente naremoção do registro de negativaçãojunto ao SPC/SERASA.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Citado,o segundoRéuapresentou contestaçãoao índex 72356600, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, que a negativação impugnada pela parte autora decorre de débito legítimo originado de contrato celebrado com a empresaCredsystem, posteriormente cedido ao Fundo de Investimento em Direitos CreditóriosMultisegmentosNPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Argumenta que a cessão de crédito foi realizada de acordo com os artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo válida independentemente de anuência do devedor, e que não há qualquer irregularidade no procedimento adotado.
Alega ainda que a parte autora não comprovou a inexistência do débito nem trouxe elementos capazes de desconstituir a validade da obrigação.
A ré também aponta que a parte autora não apresentou prova oficial da negativação, juntando aos autos apenas extrato emitido por empresa não reconhecida pelo Banco Central, o que compromete a veracidade do alegado.
Dessa forma, requer que a autora seja intimada a apresentar documento oficial emitido por órgão de proteção ao crédito autorizado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Com base nessas razões, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçaao índex 72706885.
Citado,oprimeiroRéuapresentou contestaçãoao índex 82660319, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, que o autor de fato é cliente, pois realizou adesão voluntária a um cartão de crédito, apresentando documentos pessoais e passando por análise cadastral regular, que não apontou nenhuma inconsistência.
A contratação foi confirmada, sendo o cartão utilizado em compras, mas sem que houvesse o pagamento das faturas, o que gerou a dívida objeto da presente ação.
A empresa defende que, diante da inadimplência, os dados do autor foram encaminhados para cobrança interna e, posteriormente, aos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda assim, ao tomar ciência do questionamento, cancelou o contrato e providenciou a baixa dos débitos, reafirmando que agiu com boa-fé e cautela.Mediante isso, requer o afastamento de sua responsabilização, seja pela ausência de culpa, seja pela inexistência de comprovação de dano moral efetivo.
Réplicaao índex 101372518.
Decisão saneadoraao índex 167955213.
Alegações finais do primeiro Réu ao índex 169488929.
Alegações finais dosegundoRéuao índex 169043816.
Alegações finais da parte Autoraao índex 172980287. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ARLINDO COSTA SILVA em face deCREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, por meio da qual requer acondenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, e a condenação da 2ª Ré à obrigação de fazer, consistente na remoção do registro de negativação junto ao SPC/SERASA.
Primeiramente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, já que não há a necessidade de produção de outras provas, sendo dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.
A segunda Ré, no bojo de sua peça de defesa, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva em relação à primeira Ré,Credsystem.
Ocorre que tal requerimento não encontra respaldo nos autos, tendo em vistaa própriaCredsystemnão alegou sua ilegitimidade passiva, informando, ao contrário, que foi a responsável direta pela contratação do crédito, sendo indiscutível sua legitimidade.
Ainda em sua contestação, a segunda Ré requereu preliminarmente o reconhecimento de obrigação impossível, o que igualmentedescabe no caso em tela, haja vista que os artigos7º, parágrafo único, e art. 34,do Código de Defesa do Consumidor,são claros ao determinarque todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor.
Outrossim, em relação ao extrato de negativação, tem-se que foi retirado do próprio SERASA, como se vê pelo documento de Id "68930864", anexado pela parte autora.
Assim, conforme admitido pelaRé, em que pese ter preliminarmentequestionado a comprovação do registro do nome do autor em cadastro de inadimplentes, restaram devidamente comprovadas as alegações do autor.
Quanto ao mérito, importante ressaltar que arelação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, impõe-se o restabelecimento do equilíbrio e simetria nos polos da demanda.
Com efeito, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Incasu, busca o autor a retirada do seu nome nos cadastros de inadimplentese a reparação pelo dano moral sofrido em razão dos fatos narrados, tendo em vista que não reconhece a dívida que lhe foi atribuída pela 2ª Ré.
A instituição financeira, em sede de defesa, alega a autenticidade dacobrança, tendo em vista queo débitooriginoude contrato celebrado com a empresaCredsystem,eposteriormentelegalmentecedido ao Fundo de Investimento em Direitos CreditóriosMultisegmentosNPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da parte autora são verossímeis, corroboradas pelos documentos anexos à inicial, sendo certo ainda que o autor compareceu à64ª Delegacia de Polícia para registrar o evento danosorelatado, culminando no Registro de Ocorrência n.º064-02881/2020.
Neste ponto, cumpre lembrar que não há como o autor fazer prova de fato negativo, isto é, quenão realizou empréstimo junto às Rés.
Logo, cabia aosRéuscomprovarem a legalidade da cobrança, independentemente da ocorrência de cessão de crédito entre eles.
No entanto,tal comprovação não restou evidenciada nos autos, tendo em vista a ausência deapresentação decontrato de empréstimo firmado entre o autor e - ao menos - uma das Rés.
Neste ponto, é necessário salientar que a captura de tela sistêmica adunada pela segunda ré na peça de defesa se trata de prova unilateral e de fácil manipulação por quem a produz, sendo, portanto, incapaz de comprovar que os débitos cobrados são legítimos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme acerca da insuficiência probatória da prova unilateral produzida pelo fornecedor.
Confira-se o aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., (sec) 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aosarts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., (sec) 1o. e 2o.daLINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento.
AgRgnoAREsp521111 / SP.
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2018 Destaque-se que a responsabilidadedas Résestá ancorada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo ordenamento civil pátrio, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelas falhas e defeitos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso em análise, não restou comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo a segunda ré alegado, sem comprovação, que a dívida atribuída ao autor é legítima e oriunda de contrato de cessão de crédito celebrado com a primeira Ré.
Frisa-se queo negócio jurídico sub judice não foi reconhecido pelo autor, e, uma vez deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu provar a regularidade da contratação.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO daparteautora, na forma do artigo 487, I, CPC, paraconfirmar a tutela de urgência deferida e: i) DECLARAR inexistente a dívida do Autor com os Réus, referente ao Contrato nº 160595861-960369, no valor de R$ 805,60; ii) CONDENAR asrésao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RUY ZAIDAN AZEVEDO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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