TJRJ - 0823082-24.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ROMULO CARDOSO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823082-24.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDERLAN RAMOS DA COSTA, CARLA CRISTINA CEIA JORGE RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Indefiro o segredo de justiça requerido, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas contidas no art. 189 do CPC. 2.Defiro a JG aos autores. 3.O art. 330, (sec)(sec) 1º e 2º do CPC assim determina: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) (sec) 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (sec) 3º Na hipótese do (sec) 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)" Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, contendo: a) Indicação nos pedidos do valor da parcela INCONTROVERSA; b) Esclarecimento sobre se está em mora e de quantas prestações e em estando, depositar, nos autos, TODAS as parcelas em mora observado o valor incontroverso; Deve ainda a parte autora proceder ao depósito judicial do valor incontroverso referente às parcelas restantes, no tempo e modo contratados (ou seja, observada a data de vencimento de cada parcela), a começar, quando da apresentação da emenda à inicial, independentemente de nova conclusão, uma vez que há ordem legal para isto, caso não pretenda prosseguir com o pagamento realizado atualmente.
Para fins do art. 10 do CPC, a não realização do pagamento insere-se no campo do indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:00
Outras Decisões
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05/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 01:36
Declarada incompetência
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25/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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