TJRJ - 0809370-92.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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23/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0809370-92.2024.8.19.0011 AUTOR: CLAUDIA MARIA MENDES IGNACIO MARQUES RÉU: ALEXANDRE TEIXEIRA PEREIRA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CLAUDIA MARIA MENDES IGNACIO MARQUES, em face de ALEXANDRE TEIXEIRA PEREIRA, através da qual pretende o exequente a satisfação do crédito oriundo do inadimplemento de contrato de locação de veículo por parte do executado.
No despacho proferido no id. 168695712, foi ressaltado que a ação de execução de título extrajudicial deve ter por fundamento documento que represente quantia líquida, certa e exigível, definido assim por lei, e o contrato de index 130760928 não tem força executiva.
Da mesma forma, foi observado que descabe em ação de tal natureza formular pedido indenizatório por perdas e danos, ou compensatórios por danos morais, e que a narrativa dos fatos e os pedidos formulados não são compatíveis com a ação proposta, a qual deve ser adequada para ação de conhecimento de procedimento comum.
Por tal razão, foi determinado que o exequente emendasse a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No id. 211360440, verifica-se que a exequente se quedou inerte, não se desincumbindo de seu ônus de emendar a inicial.
Assim sendo, verifica-se que, na presente hipótese, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015, por inadequação da via eleita.
Diante de tudo o que se viu nos autos, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 330, III, do CPC/2015.
Condeno a exequente ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários, por não haver se completado a relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I..
Cabo Frio, 21 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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