TJRJ - 0805192-07.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:03 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805192-07.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIA MENDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que as cobranças são indevidas, sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min.
 
 Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial.
 
 Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a empresa ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
 
 Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão.
 
 TRÊS RIOS, 18 de agosto de 2025.
 
 ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
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                                            18/08/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 15:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2025 11:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/08/2025 11:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2025 11:26 Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian. 
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                                            18/08/2025 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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