TJRJ - 0943352-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:41
Denegada a Segurança a JOSE EDUARDO DA SILVA CAMPOS - CPF: *75.***.*52-90 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943352-38.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA CAMPOS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1).
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2).
Pretende a impetrante a revalidação de seu diploma mediante a tramitação simplificada, formulando pedido de tutela de urgência para tais fins.
Entretanto, ausente está a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC.
Observe-se que, conforme informado por e-mail encaminhado pela UERJ, acostado aos autos em index 152251385, “a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeira (REVALIDA), o que torna esta Universidade Parceira do Revalida, e impossibilitada de realizar Procedimento Administrativo próprio de Revalidação de Diploma de Medicina cursado no exterior.” Ainda fora salientado que “o termo de compromisso assinado entre a UERJ e o INEP estabele que caberá somente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - a coordenação, a elaboração e a execução do processo de avaliação dos participantes, cabendo então à UERJ tão somente, como Universidade parceira do REVALIDA, reconhecer os resultados de aprovação realizados pelo INEP, sem a possibilidade de procedimentos adicionais desta UERJ acerca de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.”, e que o “o Termo de compromisso retroage à data de 25/10/2023 (data de assinatura da Adesão UERJ ao REVALIDA do INEP)”.
Observe-se que o termo de compromisso em questão tem por fundamento a própria Lei nº 13.959 de 18 de dezembro de 2019, invocada pelo demandante em exordial, bem como a Portaria INEP n.º 530 de 9 de setembro de 2020, atualizada pela Portaria INEP n.º 237 de 2024, atribuindo ao INEP a Coordenação, elaboração e execução do processo de avaliação dos participantes; de modo que cabe a universidade parceira (no caso, a UERJ) reconhecer o REVALIDA como exame organizado diretamente por órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Educação, conforme previsto no §1º do art. 8º da Resolução CNE/CES n.º 1/2022.
Daí que não há qualquer ilegalidade na atuação das autoridades coatoras.
Neste sentido, inclusive já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Veja-se: “Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Indeferimento de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada pela UERJ.
Resolução n° 01/CES/2022 e Portaria n° 1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em 25/10/2023.
Ausência de ato ilegal.
O pedido do apelante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA e a universidade o informou fundamentada e adequadamente que não daria seguimento ao processo administrativo autuado.
Inclusive, verifica-se que a apelada esclareceu o porquê o autor não faria jus à tramitação simplificada, ainda que fosse possível dar prosseguimento ao seu pedido.
O pedido direcionado ao reconhecimento da incompatibilidade da Deliberação n° 36/2019 com o ordenamento pátrio não encontra guarida na tutela mandamental, consoante Súmula n° 266 do Supremo Tribunal Federal Desprovimento do recurso, com consequente manutenção da denegação da ordem.” (0826260-39.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se.
Intime-se a UERJ para impugnar.
Tudo cumprido, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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