TJRJ - 0807352-79.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807352-79.2023.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CORREA DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO DA CUNHA ALMADA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL CORRÊA DA SILVA em face de RODRIGO DA CUNHA ALMADA.
Alega o autor que era amigo íntimo do réu e que celebrou um contrato verbal com ele, consistente na aquisição de eletrodomésticos com descontos vantajosos.
Salienta que transferiu para o réu a quantia de R$ 2.578,20, para que fossem adquiridos os eletrodomésticos ofertados, mas que não houve o cumprimento do acordo.
Ressalta, ainda, que o réu não atende mais suas ligações, tampouco responde suas mensagens enviadas por aplicativo de mensagens, mesmo tendo recebido o valor combinado.
Diante disso, requer que a parte ré seja condenada a restituir o valor de R$ 2.578,20 e ao pagamento indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 68595374 / id. 68595382.
O réu ofereceu contestação constante no id. 113593058, com documentos de id. 113593059, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovado o contrato verbal celebrado entre as partes.
Réplica constante no id. 127139591.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestações de id. 145523923 e id. 147661634.
Pela decisão de id. 204741688, foi indeferida a gratuidade de justiça ao réu e determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento de mérito.
Busca o autor a restituição de quantia transferida ao réu, ao argumento de que houve o descumprimento de acordo verbal celebrado entre as partes para aquisição de eletrodomésticos com descontos vantajosos.
Como é cediço, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Contudo, não foi produzida qualquer prova pelo autor, apta a comprovar o contrato verbal celebrado com o réu.
Ademais, o autor, apesar de ter afirmado que realizou 6 (seis) transferências de valores ao réu, juntou apenas 3 comprovantes (id. 68595382 - fls. 10 e 16, fls. 11 e 17 e fls. 12 e 18), sendo certo que um deles sequer está em seu nome (fls. 10 e 16 do id. 68595382).
Considerando que o autor não demonstrou a celebração do negócio, os supostos termos da avença, bem como a transferência integral dos valores mencionados na inicial ao réu, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.I.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO DA CUNHA ALMADA - CPF: *99.***.*81-95 (EXECUTADO).
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26/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA ALMADA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA ALMADA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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