TJRJ - 0919406-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIAS em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0919406-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE NACIF COELHO PINTO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifica-se que no polo passivo estão o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo que a ação foi dirigida para VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
Não há como se proceder ao declínio de competência dada a incompatibilidade entre os sistemas PJe e Eproc, eis que os mesmos não se comunicam, havendo a necessidade do cancelamento da distribuição original no PJE para a distribuição no Eproc.
CABE AO PATRONO DA PARTE EXTRAIR CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS E ENCAMINHAR AS PEÇAS DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR PARA A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA EPROC.
Isto posto, determino o CANCELAMENTO do presente processo na distribuição.
P.I.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista que a gratuidade de justiça eventualmente deferida ou o recolhimento de custas se darão, conforme o caso, na ação, uma vez que seja corretamente distribuída no EPROC.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição. > RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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