TJRJ - 0826383-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826383-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1 - Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, na medida em que a parte autora descumpriu o determinado no id. 203881898, deixando de esclarecer pontos relevantes para a análise da questão.
Destarte, entendo ausente a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Nada mais havendo, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0826383-16.2024.8.19.0202 Distribuído em: 23/10/2024 18:48:33 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Certifico que a réplica em id. 180113120 é tempestiva. "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOAO CARLOS FRANGOLHO FERREIRA DE ALMEIDA -
11/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:23
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:03
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826383-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Esclareça o autor como é feito o pagamento referente ao empréstimo pessoal cuja anulação pretende, bem como se já houve sua quitação.
Prazo: 5 dias. 3 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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