TJRJ - 0806061-94.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0806061-94.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES FELIX RIBEIRO DA ROCHA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, defiro a retificação do polo passivo, conforme requerido, no index.109333014, pela parte ré.
Anote-se onde couber.
REJEITO a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância à exigência prevista nos incisos V e VII do art. 292 do CPC.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa regularidade das cobranças impugnadas na iniciale a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré requer a designação de audiência de instrução e de julgamento.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada acrescentaria à instrução probatória.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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