TJRJ - 0800414-91.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:33
Confirmada
-
26/08/2025 14:32
Confirmada
-
26/08/2025 14:31
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800414-91.2024.8.19.0042 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0800414-91.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00303586 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AROLDO VERAS DA CUNHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Obrigação de Fazer.
Cirurgia em Unidade Hospitalar.
Fornecimento de Tratamento de Saúde.
Isenção de Taxa Judiciária ao Estado do Rio de Janeiro.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame1.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis, visando ao custeio e à realização de procedimento cirúrgico de caráter urgente, conforme indicação médica.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a realização da cirurgia e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento da taxa judiciária.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de taxa judiciária, considerando a legislação estadual aplicável.
II.
Razões de decidir3.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro que merece prosperar.
Assiste razão ao Apelante quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento da taxa judiciária, por força de isenção legal prevista nos arts. 10, X, e 17, IX da Lei nº 3.350/99 e Aviso CGJ nº 178/2024.IV.
Dispositivo e tese7.
Apelação provida para reconhecer a isenção do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária.
Tese de julgamento: "1.
O Estado do Rio de Janeiro é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/1999 e do Aviso CGJ nº 178/2024. 2Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, Lei Estadual nº 3.350/1999, arts. 10, X, e 17, IX.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0805334-22.2022.8.19.0061 - J: 17/07/2025; TJRJ AP 0802010-44.2024.8.19.0064 - J: 30/04/2025; TJRJ AP 0000362-11.2022.8.19.0039- J: 30/01/2025; TJRJ AP 0802308-88.2022.8.19.0037 - J: 15/11/2024; TJRJ AP 0801718-51.2023.8.19.0078 - J: 31/10/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
21/08/2025 16:47
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Provimento
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31/07/2025 15:26
Confirmada
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31/07/2025 15:25
Confirmada
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31/07/2025 15:24
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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28/07/2025 10:31
Remessa
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15/05/2025 12:18
Conclusão
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05/05/2025 17:43
Confirmada
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05/05/2025 17:07
Mero expediente
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:10
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 18:16
Remessa
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14/04/2025 18:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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