TJRJ - 0830868-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FURTADO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FURTADO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830868-38.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA DE OLIVEIRA FURTADO RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A O acordo trazido aos autos deve ser homologado ante a prevalência da autocomposição sobre o julgamento efetuado pelo juízo.
COM ESTE FUNDAMENTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III b do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo de dez dias, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, (a) EM VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação integral. (a.1) Se o CREDOR der quitação, em sendo necessário, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e, em seguida, efetue-se a baixa e o arquivamento dos autos. (a.2) Se o CREDOR não der quitação, venham conclusos. (b) EM NÃO VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias se manifestar e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo requerimento,voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:35
Homologada a Transação
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15/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FURTADO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:01
Outras Decisões
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29/08/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 16:48
Outras Decisões
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27/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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