TJRJ - 0954090-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ELZA ALVES COURA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTD em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954090-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA ALVES COURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELZA ALVES COURA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTD A parte Autora e o Réu ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTD apresentaram acordo subscrito por ambos, devendo ser homologado ante a prevalência da autocomposição sobre o julgamento efetuado pelo juízo.
No rito do Juizado Especial Cível, a desistência pela Parte Autora, ainda que efetuada a citação da Parte Ré, não depende da anuência desta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais nos termos do Enunciado 14.9, do Aviso 23/2008: Desistência da ação: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito".
ISTO POSTO, 1) HOMOLOGO A DESISTÊNCIAE DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil em face do Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL . 2) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pela parte Autora e o Réu ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDe, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III b do Código de Processo Civil. 3) Revogo e torno sem efeito a tutela anteriormente deferida.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo de dez dias, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, (a) EM VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação integral. (a.1) Se o CREDOR der quitação, em sendo necessário, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e, em seguida, efetue-se a baixa e o arquivamento dos autos. (a.2) Se o CREDOR não der quitação, venham conclusos. (b) EM NÃO VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias se manifestar e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo requerimento, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Homologada a Transação
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08/07/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ELZA ALVES COURA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ELZA ALVES COURA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:33
Outras Decisões
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29/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954090-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA ALVES COURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELZA ALVES COURA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTD 01.
A tutela de urgência já foi analisada e deferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:36
Outras Decisões
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21/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 22:40
Expedição de Carta precatória.
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15/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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