TJRJ - 0205675-54.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de desconstituição da coisa julgada com base no Tema 100 STF ante a tese de inexigibilidade da obrigação a ser executada no feito com fulcro na decisão do STF no julgamento do TEMA n.º 1.177.
O Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2023, concluiu o julgamento do RE n.º 586.068/PR, leading case do TEMA n.º 100 da repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, ANTERIOR ou POSTERIOR ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória .
Do Ministro Gilmar Mendes, Redator do acórdão, extraem-se as seguintes considerações: (...) É importante lembrar que o art. 535, § 5º, do CPC/15 (e também o art. 741, parágrafo único, do CPC/73) teve sua constitucionalidade reconhecida na ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016.
Recentemente, esse posicionamento foi reafirmado no RE 611.503, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019, fixando a tese do tema 360 da sistemática da repercussão geral com as mesmas diretrizes da ADI 2.418, a saber: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda Entretanto, em se tratando de processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, a temática possui outras nuances, qual seja: o cabimento da ação rescisória ou da impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade de título judicial contrário ao posicionamento da Suprema Corte.
Isso porque, na Lei dos Juizados Especiais da Justiça Comum Estadual (JEC - Lei 9.099/1995), há norma que expressamente veta o cabimento de ação rescisória em processos submetidos a tal procedimento, a saber: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei . (...) Quanto ao ponto, o Ministro Luís Roberto Barroso, no mesmo julgamento, destacou o seguinte: (...) A utilização de ação rescisória em sede de Juizado encontra óbice textual no art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
Estou de acordo com que a proibição não pode representar um obstáculo à rediscussão da matéria, quando o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a impossibilidade de se arguir a matéria em ação rescisória não representa, por si só, uma violação à força normativa da Constituição, desde que haja outros meios para desconstituição da coisa julgada inconstitucional.
Assim, a vedação de uma via processual específica pode estar compreendida num espaço de legítima conformação legislativa.
Penso assim especialmente porque estender ao procedimento dos Juizados Especiais o cabimento de ação rescisória implicaria atribuir à Turma Recursal competência não prevista em lei ou na Constituição, ou retirar a demanda do sistema dos juizados, remetendo-a ao Tribunal local.
Por essa razão, embora conclua pela possibilidade de desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial, entendo que a arguição deve se dar por outro meio que não a propositura de ação rescisória. (...) Reforço, entretanto, a necessidade de assegurar algum meio de impugnação à sentença de juizado especial transitada em julgado em desconformidade com precedente obrigatório do STF em matéria constitucional. (...) Realço, mais uma vez, a significativa importância desses mecanismos para a proteção da supremacia constitucional.
O sistema jurídico não pode aceitar que ato do Poder Público, tomado em sentido amplo, esteja imune à primazia da Constituição da República, ainda que ele tenha transitado em julgado antes de decisão da Corte Suprema.
A coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e de outros preceitos constitucionais, mas não constitui direito absoluto.
Pela literalidade do art. 59 da Lei n.º 9.099/1995, que rege esse sistema, chega-se a uma situação jurídica excêntrica, na qual uma sentença inconstitucional proferida sobe esse procedimento torna-se imune à impugnação, enquanto sentenças proferidas pelos demais órgãos judiciais, em rito comum, podem ser rescindidas se estiverem em desacordo com a interpretação constitucional fixada.
Ainda que o legislador possa prover o ordenamento jurídico de procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade, não pode deixar de assegurar algum meio apto e idôneo para preservar a supremacia da Constituição, independentemente da origem do título executivo.
Diante das premissas acima delineadas, que serviram de lastro à fixação da tese do Tema nº 100 da repercussão geral, tem-se que basta uma simples petição no prazo da ação rescisória, por analogia, ou a impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, para afastar a exigibilidade do título executivo formado anteriormente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em matéria de constitucionalidade de lei ou ato normativo, certo de que a modulação dos efeitos do Tema nº 1177, no sentido de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 01/01/2023, integra a tese então fixada pela Corte Suprema no Tema nº 1177.
Ressalto, por fim, ser este o atual posicionamento das E.
Turmas Recursais quanto a matéria, vejamos: Sessão 30/09/2024 Agravo de Instrumento nº 0003427-63.2023.8.19.9000 Agravante/Embargante: Estado do Rio de Janeiro Agravado/Embargado: Carlos Cvesar Pereira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1.177, STF.
DECISÃO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF..
TEMA 100, STF.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em sede agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Agravo de instrumento supra mencionado, mantendo decisão proferida pelo juízo de primeira instância nos autos originários n.º 0222630-63.2020.8.19.0001 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo agravante, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, deixando de reconhecer a inexigibilidade da obrigação exequenda advinda da decisão do STF no julgamento do TEMA n.º 1.177.
Súmula de fls. 35: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. (...) Destarte, o título executivo judicial há de ser reputado inexigível, conforme o art. 535, III, § 5º, do CPC, c/c o Tema nº 100 do Pretório Excelso.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos, concedendo-lhe efeitos infringentes, para julgar extinta a execução/cumprimento de sentença, pela inexigibilidade do título executivo, em consonância com o Tema nº 100 do STF.
Transitado em julgado, remetam-se cópias para o juízo a quo, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Agravo de Instrumento nº 0003123-30.2024.8.19.9000 Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: RITA DE CÁSSIA CEZARIO GOMES DE OLIVEIRA Relator: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Discussão quanto à modulação do Tema/STF nº 1177 e a exigibilidade do título executivo judicial formado anteriormente à modulação, mas em sentido contrário a esta.
O STF, no julgamento do RE nº 586.068/PR, leading case do Tema nº 100 da repercussão geral (...) Destarte, o título executivo judicial há de ser reputado inexigível, conforme o art. 535, III, § 5º, do CPC, c/c o Tema nº 100 da repercussão geral.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para julgar extinta a execução/cumprimento de sentença, pela inexigibilidade do título executivo, em consonância com o Tema nº 100 da repercussão geral.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator Dessa forma, reconheço como inexigível o título executivo judicial, conforme o art. 535, III, § 5º, do CPC, c/c o Tema nº 100 da repercussão geral.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:56
Conclusão
-
29/07/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 13:39
Juntada de documento
-
29/07/2025 13:37
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 21:31
Trânsito em julgado
-
04/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 09:51
Conclusão
-
04/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:20
Juntada de petição
-
16/06/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
10/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 07:58
Conclusão
-
10/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:52
Juntada de petição
-
27/02/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:12
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:12
Petição
-
09/10/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 10:45
Outras Decisões
-
07/10/2023 10:45
Conclusão
-
18/07/2023 20:52
Juntada de petição
-
04/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:36
Conclusão
-
27/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:44
Remessa
-
15/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:51
Juntada de petição
-
23/07/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 08:27
Conclusão
-
23/07/2021 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 21:34
Juntada de petição
-
13/05/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2021 16:32
Conclusão
-
29/01/2021 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 05:02
Conclusão
-
28/01/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 22:27
Juntada de petição
-
19/10/2020 11:35
Juntada de documento
-
13/10/2020 18:51
Juntada de petição
-
13/10/2020 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 05:00
Conclusão
-
13/10/2020 05:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2020 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2020 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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